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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

  DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem; Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no val

ACUSAÇÃO EM PROCESSO CRIME

ACUSAÇÃO EM PROCESSO CRIME     Perante indícios de um crime, por conhecimento próprio; por denuncia, ou por auto de noticia, o Ministério Publico (MP), como titular da Acção Penal, abre um Inquérito, dirigindo este, coadjuvado pelos órgãos de policia criminal, cabendo apenas ao Juiz nesta fase, praticar actos tendo em conta, a salvaguarda das garantias e direitos fundamentais do cidadão. Na fase inicial, com a noticia do crime, o inquérito, não é mais que a investigação e a recolha de fortes indícios, tornando estes em meios de prova, contando para o efeito, o MP, com os Órgãos de Policia Criminal, nessas diligências. Terminado o Inquérito, o MP, para encerrar o mesmo, procede em conformidade, ou deduz a acusação, ou deduz arquivamento. Como o assunto de relaciono com acusação, é disso que estamos a falar, o MP deduziu acusação. Nesta fase, o acusado, (arguido), ao ser notificado, tem 20 dias para requerer a abertura da instrução e ao faze-lo, o Juiz de Instrução Criminal

HERANÇA

HERANÇA   São chamados á sucessão legitima, os herdeiros legítimos, aquando da morte do titular da herança e são herdeiros legítimos, o cônjuge, os parentes e por ultimo o estado. Festa forma, existem as classes dos sucessíveis, ou seja, 1- O cônjuge e descendentes 2- O cônjuge e ascendentes 3-Irmãos e seus descendentes 4-Colaterias até o 4º grau 5-Estado Assim se o falecido, não tiver disposto no todo ou em parte, dos bens, válida e eficazmente, as classes de sucessíveis imediatamente a seguir ( a 2, 3, 4 e 5), só são chamados, se não existir a 1 e assim sucessivamente, daí que os legítimos herdeiros a existirem, são realmente os representados no nº1, cônjuge e seus descendentes. Ainda há bem pouco tempo, ouvi alguém dizer, que quando um cônjuge morre, o sobrevivo tem metade (isso só acontece, a meação, se não existirem descendentes ou ascendentes), pois a existirem, a herança tem a quota disponível, que é de um terço e a quota indisponível que é de dois terços, ou

ESTADO DE EMERGÊNCIA VERSUS ESTADO DE CALAMIDADE

ESTADO DE EMERGÊNCIA VERSUS ESTADO DE CALAMIDADE Todos sabemos, que a lei fundamental ( de onde devem partir todas as outras) de um País, é a sua Constituição, é como se fosse uma trave mestra, de onde derivam todos os caibros, ou seja, a lei, que não tiver assento na Constituição, torna-se desde logo inconstitucional e consecutivamente ilegal. Nestes termos, a Constituição da Republica Portuguesa, está dividida, além dos Princípios Fundamentais, do artº 1º ao 11º;   em Quatro Partes, sendo que a primeira Parte, no seu titulo I, trata dos Direitos e Deveres Fundamentais, do artº 12º ao 23º no Titulo II, Capitulo I, trata dos Direitos Liberdades e Garantias Pessoais, do artº 24º ao 47º. Ora vejamos, no artigo 19º, (Parte I, Titulo I), diz quando pode haver Suspensão do Exercício de Direitos Artº 19º Suspensão do Exercício de Direitos 1.Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso

ESTADO DE SITIO OU ESTADO DE EMERGÊNCIA

ESTADO DE SITIO OU ESTADO DE EMERGÊNCIA Segundo a Constituição da Republica Portuguesa, mais propriamente no seu artigo 19º, fala-nos na “Suspensão do Exercício dos Direitos” 1.     1.  Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição. 2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública. 3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos. 4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergênc

ATENÇÃO SENHORES CONDUTORES

ATENÇÃO SENHORES CONDUTORES, devidamente habilitados. Há uns tempos a esta parte, entrou em vigor, o prémio para os bons condutores, ou seja, aqueles que nunca cometeram infrações graves ou muito graves, no período de 03 anos, após a entrada em vigor do sistema de pontos na carta de condução, serão premiados, com 03 pontos na carta de condução.  Referenciamos assim a base legal para o efeito: O Artigo 121.º-A Atribuição de pontos 1 — A cada condutor são atribuídos doze pontos. 2 — Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º 3 — Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º Artigo 148.º Sistema de pontos e cassação do título de condução 1 — A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos

NADA SE COMPARA...

Ás vezes, é preciso saber definir o tempo e dar-lhe razão da sua escolha… RN Aproveita as pequenas coisas e nelas terás grandes alegrias… RN Sempre ouvi dizer, que a persistência, é o caminho, de quem quer chegar longe… RN Nada se compara á beleza que advém do coração… RN Seremos loucos, se cumprirmos sempre as regras, por vezes infringi-las, torna-se divertido… RN