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A mostrar mensagens de janeiro, 2018

DIREITO COMUNITÁRIO - RESUMO

EM RESUMO  Ao conjunto de normas que regulam a constituição e funcionamento das Comunidades Europeias chama-se Direito Comunitário.  Para que se possa compreender o Direito Comunitário devidamente é preciso distinguir duas noções: Direito Comunitário Originário – constituído pelo conjunto de normas que estão na origem ou integram os tratados constitutivos das Comunidade Europeias e por todas as outra que alteram ou complementam os tratados originários. No Direito Comunitário Originário incluem-se o Tratado de Roma, o de Paris, o de Maastricht e as suas subsequentes alterações. Direito Comunitário Derivado – constituído pelas normas directamente criadas pelas instituições comunitárias com competência para tal tendo em vista a execução dos Tratados Comunitários. O Direito Derivado tem de estar de acordo como o Direito Originário, caso não esteja dá origem a um recurso de anulação de acordo com o artigo 173 do Tratado de Roma. O Direito Comunitário baseia-se em quatro p

DIREITO COMUNITÁRIO - O PRIMADO COMUNITÁRIO

O PRIMADO DA EU RECAPITULANDO OS ARTIGOS - ALTERAÇÕES I-33.º Actos jurídicos da União (nova tipologia) Novas disposições I-34.º Actos legislativos Alterações importantes I-35.º Actos não legislativos Alterações importantes I-36.º Regulamentos europeus delegados Alterações importantes I-37.º Actos de execução Alterações importantes I-40.º Disposições específicas da PESC Alterações importantes I-41.º Disposições específicas da PESD Alterações importantes I-42.º Disposições específicas da JAI Alterações importantes JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL EUROPEU A definição dos princípios fundamentais da ordem jurídica comunitária. Atente-se na importância da jurisprudência do tribunal de justiça das Comunidades Europeias no desenvolvimento do sistema jurídico comunitário. A ela se deveu a construção de princípios fundamentais do ordenamento comunitário. Embora do artigo 249.º do tratado CE pareça inferir-se que só os regulamentos são susceptíveis de produzir efeito directo

DIREITO COMUNITÁRIO - ACTOS DO TRATADO CONSTITUCIONAL.

 ACTOS DO TRATADO CONSTITUCIONAL. A simplificação dos instrumentos de que a União dispõe constituiu um ponto essencial da Declaração de Laeken sobre o futuro da União, que estabeleceu, designadamente, o mandato da Convenção . Os trabalhos desta última, retomados pela Conferência Intergovernamental (CIG), permitiram responder a estas expectativas, clarificando o sistema existente. A tipologia dos actos é limitada a seis instrumentos: - lei, - lei-quadro,  - regulamento, - decisão, - recomendação - e parecer. A Constituição acaba, portanto, com a proliferação de actos, que tinha conduzido progressivamente à elaboração de cerca de quinze: os cinco actos de base previstos no Tratado CE e numerosos "actos atípicos", tais como resoluções, directrizes, orientações, etc. Assim, o artigo I-33.º enumera os seis novos actos jurídicos e estabelece uma distinção entre o nível legislativo e o nível não legislativo, o que não tem qualquer precedente nos tratados actuais. Além

DIREITO COMUNITÁRIO - O TRATADO CONSTITUCIONAL ( conti..)

O TRATADO CONSTITUCIONAL ( conti..) Em 29 de Outubro de 2004, os Chefes de Estado e de Governo dos 25 Estados Membros e dos 3 países candidatos assinaram o Tratado que institui uma Constituição para a Europa, que haviam adoptado por unanimidade em 18 de Junho do mesmo ano. Este Tratado só poderá entrar em vigor após ter sido adoptado por todos os países signatários em conformidade com os seus próprios procedimentos constitucionais, a denominada ratificação do Tratado pelos Estados Membros. De acordo com as tradições jurídicas e históricas dos diferentes países, os procedimentos previstos para o efeito pelas constituições não são idênticos: esses procedimentos implicam um dos mecanismos seguintes ou, inclusive, uma combinação dos dois: A via "parlamentar": o texto é adoptado na sequência de uma votação de um texto que ratifica um Tratado internacional pela câmara ou câmaras parlamentares do Estado; A via do "referendo": é organizado um referendo em que o texto

DIREITO COMUNITÁRIO - RENUNCIA PARCIAL ÁS COMPETÊNCIAS NACIONAIS

RENUNCIA PARCIAL ÁS COMPETÊNCIAS NACIONAIS Na evolução da integração europeia, de 1950 até à actualidade, tem havido períodos caracterizados por forte impulso no sentido da união, alternando com fases em que se registam retrocessos no movimento, ou se suscita um clima de cepticismo não propício à progressão do processo unificador. As Comunidades Europeias constituem um sistema «sui generis», em que se combinam elementos de cooperação intergovernamental e elementos federais. São os últimos que ressaltam à primeira observação a demarcar a diferença em relação às organizações clássicas, embora não se encontrem no seu estado puro, sendo combinados com uma visão intergovernamental. Assim, se é certo operar-se a renúncia à competência das autoridades nacionais e a correspondente transferência de poderes para os órgãos comunitários, não é menos certo que tal renúncia se processa em relação a domínios específicos, retendo os Estados, nos restantes, as competências nacionais. Esta caract