Mensagens

A mostrar mensagens de maio, 2019

NADA SE COMPARA...

Ás vezes, é preciso saber definir o tempo e dar-lhe razão da sua escolha… RN Aproveita as pequenas coisas e nelas terás grandes alegrias… RN Sempre ouvi dizer, que a persistência, é o caminho, de quem quer chegar longe… RN Nada se compara á beleza que advém do coração… RN Seremos loucos, se cumprirmos sempre as regras, por vezes infringi-las, torna-se divertido… RN

“MULTAS” DE TRÂNSITO

“MULTAS” DE TRÂNSITO No âmbito da fiscalização da circulação rodoviária, compete á Guarda Nacional Republicana (GNR), na sua Brigada de Trânsito (BT) e á Policia de Segurança Publica ( PSP ), ou seja, são eles os autores da fiscalização e emissores da respectivas multas de trânsito, que por sua vez, enviam para as autoridades administrativas, - ANSR – Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária; - - IMTT - Instituto de Mobilidade de Transportes Terrestres ou ainda - ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho Estas entidades, são as que decidem a aplicação das coimas rodoviárias, assim denominadas na Lei Geral, as multas, são as sanções aplicadas pelos tribunais. Assim sendo e tratando-se nada mais, nada menos, do que actos administrativos, todo o infractor, tem direito á sua defesa, daí que essas entidades, são obrigadas a conceder-lhe esse direito, a sua defesa. Ou seja, a entidade autuante, PSP e GNR, depois de efectuarem a notificação (presencialmente ou via post

NOVAS REGRAS DA CONTRATAÇÃO PUBLICA

NOVAS REGRAS DA CONTRATAÇÃO PUBLICA     O Código dos Contratos Públicos (“CCP”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi objeto de várias modificações ao longo dos anos.   A última revisão resultou da obrigatoriedade de transposição, que devia ocorrer até abril de 2016, das seguintes diretivas europeias sobre contratação pública: ‒ Diretiva n.º 2014/23/EU, relativa à adjudicação de contratos de concessão;   ‒ Diretiva n.º 2014/24/UE, relativa aos contratos públicos em geral;   ‒ Diretiva n.º 2014/25/UE, relativa a contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, energia, transportes e serviços postais; e   ‒ Diretiva n.º 2014/55/UE, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos. A transposição das referidas diretivas ocorreu, apenas, no ano passado, com a publicação do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que procedeu à nona alteração ao CCP (“DL 111-B/2017”). Este diploma foi sujeito às Declarações