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A mostrar mensagens de novembro, 2018

AS COISAS VALEM O QUE VALEM

AS COISAS VALEM O QUE VALEM Há pessoas, que gostam de "tapar o sol com uma peneira", ou ainda "adoçar com o bolos, os tolos", mas as coisas vão emergindo e chega-se a determinadas alturas, em que, mesmo com a utilização de paredes de betão, não conseguem falsear o que é a verdadeira realidade e aí cai o carmo e a trindade. Afirmam, somos os maioes, em pequenas coisas e descuidam-se da grandeza e da enormidade das outras, basta comparamos-nos a outros concelhos, nomeadamente aqueles que nos rodeiam, pois que até aqui eram insignificantes e com o decorrer dos tempos, ultrapassaram-nos em larga escala, no desenvolvimento, na economia, na geração de emprego,  na cativação de empreendedores, incentivando-os aos investimento. Pois bem, quando se apregoa que estamos bem classificados da qualidade de governação, temos que ter a noção disso mesmo, ou seja, o povo deseja e quer que isso mesmo aconteça, visto que quem governa, tem o dever de o fazer, sem se preocupar com

DESPESAS E RECEITAS PUBLICAS

 D ESPESAS E RECEITAS PUBLICAS As despesas públicas Obter e dispor de dinheiros públicos, como afectá-los, distinguí-los ou dispendê-los não é mais do que a realização da receita e da despesa orçamental, já que, ao nível da gestão financeira pública, é esta terminologia – a das receitas e despesas – que está legalmente consagrada. Pode-se definir Despesa Pública, no gasto ou no dispêndio de bens por parte dos entes públicos para criarem ou adquirirem bens ou prestarem serviços susceptíveis de satisfazer necessidades públicas; elas concretizam o próprio fim da actividade financeira do Estado – satisfação de necessidades.   Evolução e efeitos económicos De modo com a natureza económica das despesas e tendo em conta as interfaces entre economia e as finanças podemos falar de três tipos de despesa pública, a saber: a)      Despesas de Investimento, são as que contribuem para a formação de capital – técnico – do Estado; Despesa de Funcionamento, consubstanciam os

O QUE É O SISTEMA FISCAL...

O QUE É O SISTEMA FISCAL... O Sistema Fiscal é o conjunto articulado dos impostos e demais figuras tributárias, tem por primordial objectivo a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, conciliando e reconciliando tal desiderato com a repartição justa dos rendimentos e da riqueza (art. 103º/1 CRP). A Actividade Financeira Pública, para poder ser desenvolvida supõe que se tenham tomado decisões financeiras e que exista um substracto organizacional e humano que não só as haja preparar como as vá executar. Mas, para que a actividade financeira possa ter um conteúdo tangível, é ainda necessário conhecer, designadamente, quais os instrumentos financeiros que os decisores políticos podem utilizar para desenvolver a Actividade Financeira Pública, cujo fim, é o de prover à satisfação das necessidades públicas, individuais ou colectivas, que o Estado se propõe realizar.

O QUE É A PUBLIC CHOICE---

TEORIA DA PUBLIC CHOICE Esta teoria (que é considerada como um ramo da economia) estuda as formas como as autoridades políticas competentes, tomam as suas decisões. Veio considerar e destacar as decisões políticas, de conteúdo económico e financeiro dos governos ou dos parlamentos, estavam sujeitas a um conjunto de “poderes”, repartidos por diferentes agentes, que, aliás, desempenhavam funções distintas no sistema político; os quais, sempre e todos, interferiam, de qualquer modo, na decisão política, sobretudo na financeira, com fundamento na lei ou de facto. Admite-se que os políticos agem de modo a maximizar a probabilidade da sua eleição. Esta teoria admite, assim que os representantes eleitos, os políticos, são maximizadores de votos. Tal como as empresas são maximizadoras de lucros. No âmbito da Teoria da Escolha Pública tem sido dado particular relevo às chamadas “falhas de governo”, ou melhor, dos decisores políticos, em particular no campo das Finanças Públicas e

ORÇAMENTO DO ESTADO

O ORÇAMENTO DO ESTADO O Orçamento do Estado (OE) é um quadro, geral e básico, de toda a Actividade Financeira, já que por seu intermédio se procura fixar a utilização a dar aos dinheiros públicos. O Orçamento é simultaneamente uma previsão económica ou plano financeiro das receitas e despesas do Estado para o período de um ano; a autorização política deste plano visando garantir quer direitos fundamentais dos cidadãos, quer o equilíbrio e a separação de poderes e ainda a limitação dos poderes financeiros da Administração para o período orçamental. À margem do Orçamento do Estado ficam, pelo menos três importantes segmentos financeiros: o das Regiões Autónomas, o das Autarquias e o das Empresas Públicas (art. 3º/2 Lei 6/91). É proposto pelo Governo, ouvidos os parceiros sociais; aprovado pela Assembleia da República; executado pelo Governo e fiscalizado quanto à execução pelo próprio Governo, pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República. O Orçamento do Estado (lei de v

AS LEIS DE VALOR REFORÇADO

AS LEIS DE VALOR REFORÇADO Leis reforçadas têm a ver com o facto de, independentemente da “força geral de lei” que lhes é comum, certos actos legislativos serem dotados, por diversas razões, de uma “força específica de lei”, de onde resultam importantes implicações no relacionamento entre actos legislativos, tratando-se portanto de um fenómeno de relação De acordo com o artigo 112º, nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) têm valor reforçado, além das leis orgânicas , as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas Nestes termos, a função!o das leis reforçadas é a de identificar um conjunto de actos legislativos que deveriam constituir um parâmetro normativo da fiscalização da legalidade de outras leis, traduzindo por isso um bloco de legalidade qualificada” capaz de assegurar um controlo de validade paralelo ao contr