Mensagens

A mostrar mensagens de setembro, 2018

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Como dissemos, o Cilindro de Ciro, é pois o primeiro registo da história dos Direitos humanos, porque depois de derrotar o Rei Balsazar, ele libertou os escravos, declarou que todas as pessoas tinham o direito de escolher a sua própria religião, e estabeleceu a igualdade racial. Estes e outros decretos foram registados nesse cilindro feito em argila em língua acádica com a escritura cuneiforme, sendo que agora foi reconhecido como a primeira carta dos direitos humanos do mundo. Está traduzido nas seis línguas oficiais das Nações Unidas e as suas estipulações são análogas aos quatro primeiros artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Com início na Babilónia, a ideia de direitos humanos espalhou–se rapidamente para a Índia, Grécia e por fim chegou a Roma. Ali surgiu o conceito de “lei natural”, na observação do facto de que as pessoas tendiam a seguir certas leis não escritas no curso da vida, e o direito romano estava baseado em ideias racionais tiradas da natureza da

JEAN JACQUES ROUSSEAU

Jean Jacques Rousseau, nasceu em Genebra, Suíça, a 28 de Junho de 1712; faleceu em 2 de Julho de 1778. Durante a sua vivência, Rousseau, combateu ideias que prevaleciam há muito tempo, entre elas a teoria e prática educacional, havendo necessidade de dar atenção á criança e ao seu desenvolvimento. Segundo ele a educação é um processo pelo qual a criança passa a adquirir conhecimentos, hábitos e atitudes armazenados pela civilização, sem qualquer modificação. Cada fase de vida: infância, adolescência, juventude e maturidade foi concebida como portadora de características próprias, respeitando a individualidade de cada um. Rosseau, inverteu a ordem universal, colocando as necessidades dum individuo acima dos da sociedade organizada, "A bondade e a felicidade do indivíduo são mais essenciais que o desenvolvimento de seu talento" Para Rosseau, a sociedade ideal e natural, seria, onde a natureza conserva sua simplicidade e inocência originais, todos os indivíduos seriam educa

DEBATE INSTRUTÓRIO

DEBATE INSTRUTÓRIO Como dissemos, sendo o Ministério Publico, titular da acção penal e do Inquérito, procede ao seu encerramento, conforme os prazos, descritos no artº 276º do CPP(código do Processo Penal). Também já dissemos, que após o encerramento do Inquérito, o MP, tem duas formalidades ou deduz a acusação e sustenta-a até ao julgamento, ou deduz o arquivamento: Perante a situação e no prazo de 20 dias, a contar da notificação (da dedução da acusação ou do arquivamento), quer o arguido, no primeiro caso ou do assistente no segundo caso, podem requerer a abertura da instrução, artº 287º do CPP O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação. O titular da Instrução, é pois o Juiz de Instrução Criminal, JIC, A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório.

O CILINDRO DE CIRO

O CILINDRO DE CIRO Ciro, nasceu por volta do ano 600 AC (antes de Cristo) e morreu numa batalha por volta do ano 530 AC, denominado o Grande, primeiro Rei da antiga Pérsia, que por volta do ano 539 AC, conquistou a cidade de Babilónia, que na altura era governada pelo Rei Balsazar, quando este dava uma festa a cerca de mil pessoas, que eram privilegiadas, sendo que o resto do Povo, era escravizada e torturada, e tratados como seres inferiores. Ciro, entrou na Babilónia (pois segundo parece, que era a cidade mais segura pois já tinha altas muralhas e estava rodeada pelo rio Eufrates, dizem até que o rio secou, para dar passagem a Ciro e aos seus soldados e entraram na cidade, porque os portões estavam abertos, tal era a confiança que eles tinham, convictos que ninguém ousaria ali entrar). Ciro e os seus soldados, entraram e derrotaram o Rei Balsazar e os seus guerreiros, declarou a liberdade de escravos e alguns outros direitos de igualdade humana. Esses direitos foram gravados  nu

ESTUDANTE DE DIREITO SOFRE

ESTUDANTE DE DIREITO SOFRE Um professor de Direito perguntou a um dos seus alunos: - Se quiseres dar uma laranja a uma pessoa chamada Sebastião, o que deverás dizer? ... O estudante respondeu: - Aqui está, Sebastião, uma laranja para si. O professor, furioso, gritou-lhe: - Não! Não! Pensa como um profissional de Direito! O estudante pensou e respondeu: - Eu, Laurentino Marcos Rosa Sentado, Advogado, por este meio dou e concedo a Sebastião Lingrinhas, BI n.º 6543254, NIF 50829092, morador na Rua do Alecrim, n.º 32-A, do concelho de Vila Nova de Gaia, casado, com dois filhos e um enteado, e somente a si, a propriedade plena e exclusiva, inclusive benefícios futuros, direitos, reivindicações e outros títulos, obrigações e vantagens no que concerne à fruta denominada laranja, juntamente com a sua casca, sumo, polpa e sementes transferindo-lhe todos os direitos e vantagens necessários para espremer, morder, cortar, congelar, triturar ou descascar com a utilização de quaisquer objecto

SUJEITOS PROCESSUAIS

SUJEITOS PROCESSUAIS Como Sabemos, no Processo Penal, há os Sujeitos Processuais e as Partes Civis, ou seja, os primeiros fazem parte integrante do Processo, obrigatoriamente, os segundos poderão fazer ou não. Assim são Sujeitos Processuais: 1- Começamos logo, pelo Tribunal, a quem incumbe decidir a causa e, se for caso disso, aplicar pena ou medida de segurança, na pessoa do Juiz da Audiência de Julgamento a) -O juiz de instrução, a quem cabe praticar, ordenar ou autorizar, durante as fases preliminares do processo, os actos potencialmente mais gravosos para os direitos fundamentais dos visados, bem como, se a fase de instrução for requerida, decidir se o caso deve ou não chegar a julgamento; 2 -O Ministério Público, a quem cabe instaurar e dirigir o inquérito, bem como, sendo caso disso, deduzir acusação (assistido órgãos de polícia criminal, a quem incumbe coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo; 3 -O Arguido, isto é, todo aque

PROCESSO PENAL ( alterações)

PROCESSO PENAL ( alterações) A primeira nota tem a ver com a estrutura básica do processo. Por apego deliberado a uma das conquistas mais marcantes do progresso civilizacional democrático, e por obediência ao mandamento constitucional, o Código perspectivou um processo de estrutura basicamente acusatória. Contudo, e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita, procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento; o que representa, além do mais, uma sintonia com a nossa tradição jurídicoprocessual penal. Em segundo lugar, o Código optou decididamente por converter o inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na fase geral e normal de preparar a decisão, de acusação ou de não acusação. Por seu turno, a instrução, de carácter contraditório e dotada de uma fase de debate oral, o que implicou o abandono da dist

O ESPÍRITO DAS LEIS

O ESPIRITO DAS LEIS Dito desta dorma, se calhar, não diria grande coisa, mas se o reportarmos ao seu autor, iremos concluir, que o espirito das leis, é a causa principal, da separação de poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Assim, diremos que o autor de tal obra, se chamava,  Charles-Louis de Secondat, mais conhecido por Montesquieu, devido ao seu titulo de nobreza, barão de La Brède e de Montesquieu. Montesquieu, nasceu no castelo de La Brède, perto de Bordeaux, França, no dia 18 de janeiro de 1689, filho de nobre, estudou no Colégio Juilly, com 16 anos de idade ingressou no curso de Direito da Universidade de Bordeaux. Nesta obra, Montesquieu defende um sistema de governo constitucional, a separação dos poderes, a preservação das liberdades civis, manutenção da lei e o fim da escravidão. Montesquieu rejeitou a ideia de liberdade como auto-governo coletivo. Rejeitou também a ideia de que liberdade significaria ausência de restrições. Para o autor, estas duas posições

A ACUSAÇÃO

Quando se fala, em acusação devemos dar valor á expressão "acusação", mas para melhor a percebermos vamos situar-nos, no que nos diz a lei acerca dessa matéria: Em primeiro lugar, dizemos que os crimes, estão tipificados no Código Penal (CP) e também em legislação avulsa. Em segundo lugar dizemos, que existe o Código do Processo Penal (CPP), que é pois, como se fosse o instrumento, para que a cirme cometido ( CP), lhe seja aplicada a pena conrespondente. Vamos ainda dizer, que o titular da acção penal, é o Ministério Publico, (MP) é a ele, que compete, investigar os cimes (por norma, delega nos orgãos de policia criminal) Assim o CPP, tem um parte geral e uma parte especial: Na parte geral começa nas definições, artº 1º, e acaba no encerramento do inquérito artº 276º Nesta parte geral, é a fase da investigação, da busca dos meios de prova. Como dissemos, o titular da acção penal é da responsabilidade do MP, bem assim como o inquerito, artº 262º: 1- O inquérito com

CÓDIGO DE HAMURÁBI

CÓDIGO DE HAMURÁBI   Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século A.C., estendeu grandemente o seu império e governou uma confederação de cidadesestado. Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela" em diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia do reinado e da justiça do rei Marduk. Abaixo mandou escreverem 21 colunas, 282 cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurábi (embora abrangesse também antigas leis). Muitas das provisões do código referem-se às três classes sociais: a do "awelum" (filho do homem" , ou seja, a classe mais alta, dos homens livres, que era merecedora de maiores compensações por injúrias - retaliações - mas que por outro lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas); no estágio imediatamente inferior, a classe do "mushkenum", cidadão livre mas de menor ststus e obrigações mais leves; por último, a classe do "wardum", escravo marcado que no entanto, podia ter propriedade. O código