ESTADO DE EMERGÊNCIA VERSUS ESTADO DE CALAMIDADE
ESTADO DE EMERGÊNCIA VERSUS ESTADO DE
CALAMIDADE
Todos sabemos, que a lei fundamental (
de onde devem partir todas as outras) de um País, é a sua Constituição, é como
se fosse uma trave mestra, de onde derivam todos os caibros, ou seja, a lei,
que não tiver assento na Constituição, torna-se desde logo inconstitucional e
consecutivamente ilegal.
Nestes termos, a Constituição da
Republica Portuguesa, está dividida, além dos Princípios Fundamentais, do artº
1º ao 11º; em Quatro Partes, sendo que a
primeira Parte, no seu titulo I, trata dos Direitos e Deveres Fundamentais, do
artº 12º ao 23º no Titulo II, Capitulo I, trata dos Direitos Liberdades e
Garantias Pessoais, do artº 24º ao 47º.
Ora vejamos, no artigo 19º, (Parte I,
Titulo I), diz quando pode haver Suspensão do Exercício de Direitos
Artº 19º Suspensão do Exercício de
Direitos
1.Os órgãos de soberania não podem,
conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e
garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência,
declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Ora é constitucionalmente aceite o
Estado de Emergência e o Estado de Sitio, medidas que suspendem o exercício de
direitos e só com base nestas figuras, os órgãos de soberania podem
efectivamente suspender os direitos dos cidadãos, não havendo outras que as
façam suspender, conforme a CRP descreve no já referido artº 19º, no seu numero
1.
Também no seu numero 2, do já
referido artigo in fine, nos fala em “calamidade publica”, ora essa figura,
calamidade publica, não está descrita na CRP, ela é descrita na Lei de Bases da
Protecção Civil, Lei 27/2006, logo, não pode haver suspensão do Exercício de
Direitos, sem que a CRP o diga.
No meu entender, para que Calamidade
Publica, seja legalmente imposta e aceite, ela deve ser implementada sob a
égide de um dos Estados previstos na Constituição, Estado de Emergência ou
Estada de Sitio.
Com os melhores cumprimentos
Raul Nunes
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