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A mostrar mensagens de março, 2019

O SEGREDO DE JUSTIÇA

O SEGREDO DE JUSTIÇA Muito se fala em segredo de justiça e claramente, há situações, em que ele, segredo de justiça, é deverasmente relevante, para que a investigação se desenrole cabalmente, sem interferências menos vantajosas, no entanto, há consequências nefastas, tais como, o desrespeito dos prazos e das impertinências de certas pessoas, que se julgam acima da lei, pois segundo a CRP, ninguém está acima dela, como nos dizem os artigos nºs 12º, nº 1 “1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição”, princípio da universalidade e o artigo 13º, princípio da igualdade “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientaç

SE ÉS EUROPEU ISTO É PARA TI

UNIÃO EUROPEIA - PEDS No dia 17 de Novembro, do ano de 2017, os lideres europeus, proclamaram um documento, denominado Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Nesse documento, elaborado com 20 princípios e direitos, a todos os cidadãos da União Europeia, salientando assuntos, que vão desde o direito a um salário justo até ao direito a cuidados de saúde; desde a aprendizagem ao longo da vida a um melhor equilíbrio entre vida profissional e familiar e igualdade de género em matéria de rendimento mínimo, com o objectivo de conferirem aos cidadãos, direitos mais eficazes, baseando-se em 03 categorias: I - Igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho II- Condições de trabalho justas III - Proteção e inclusão sociais Debrucemo-nos sobre o capitulo I, que se subdivide em 4 títulos, tais como: 1. Educação, formação e aprendizagem ao longo da vida Todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e d

O DISPOSITIVO E A GESTÃO PROCESSUAL NO C.P.C. DE 2013

O DISPOSITIVO E A GESTÃO PROCESSUAL NO C.P.C. DE 2013 Este novo diploma considera que a Reforma de 1995/1996 estabeleceu correctamente os princípios orientadores do Processo Civil moderno, “mas não colocou nas mãos dos intervenientes processuais os instrumentos adequados para o tornar eficaz, viabilizando os fins a que se tinha proposto”. O N.C.P.C. propõe-se a completar esta Reforma e a conferir às partes e ao juiz estes mecanismos, tendo em vista a justa composição do litígio e o “primado da substância sobre a forma” Este novo diploma consagra como prioridade máxima do tribunal a análise e resolução de questões essenciais ligadas ao mérito da causa, deixando para trás formalismos injustificados e ultrapassando-se definitivamente uma concepção de “processo civil desmesuradamente rígido e preclusivo”. Assim, tendo em vista a prossecução destes objectivos, o artigo 6.º vem estabelecer para o juiz um dever de gestão processual. E no seu  n.º1 deste artigo que ao juiz c

REVISÃO CONSTITUCIONAL

REVISÃO CONSTITUCIONAL A Constituição da Republica Portuguesa, foi aprovada pela Assembleia Constituinte, em 2 de Abril decorria o ano de 1976, conforme artº 196 da própria CRP Do texto original, seria necessário efectuar algumas alterações, daí ser terem efectuado até ao momento sete revisões constitucionais, sendo que o próprio texto originário, já o previa, plasmado no seu Titulo II, artºs 284 ao 290. HISTÓRICO DAS REVISÕES A primeira revisão constitucional, surge em de 1982, cujo objectivo foi a transição do período revolucionário, para o socialismo procurando diminuir a carga ideológica da Constituição, flexibilizar o sistema económico e redefinir as estruturas do exercício do poder político, sendo extinto o Conselho da Revolução e criado o Tribunal Constitucional. Em 1989 teve lugar a 2.ª Revisão Constitucional que deu maior abertura ao sistema económico, nomeadamente pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações diretamente efetuad

JURISPRUDÊNCIA PRECISA-SE

Como temos dito, a Constituição da Republica Portuguesa, é a rainha de todas as leis, dela dependem todas as outras, comparamo-la, como uma videira, de onde dependem todas as varas. Também, já falamos obre a violência doméstica, caracterizada, como um crime publico, não carecendo desta forma, de apresentação de queixa, por parte da pessoa ofendida, podendo qualquer um denunciá-la, uns por obrigação, os órgãos de policia criminal e as entidades judiciárias e outras facultativamente, as outras pessoas em geral. Também dissemos, que os crimes se caracterizam em crimes, públicos, semi-publicos e crimes particulares, nos primeiros, não é necessário haver queixa por parte da vitima; nos segundos, terá que forçosamente haver queixa, por parte da pessoa ofendida e dentro do prazo de 180 dias; os terceiros, além da queixa que é necessária; também o é, a pessoa ofendida constituir-se assistente no processo ( a fim de se considerar sujeito processual) e além disso fazer o pagamento da tax