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ESTADO DE SITIO OU ESTADO DE EMERGÊNCIA

ESTADO DE SITIO OU ESTADO DE EMERGÊNCIA Segundo a Constituição da Republica Portuguesa, mais propriamente no seu artigo 19º, fala-nos na “Suspensão do Exercício dos Direitos” 1.     1.  Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição. 2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública. 3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos. 4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergênc