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A mostrar mensagens de fevereiro, 2019

O LUGAR DO HOMEM NO MUNDO

O LUGAR DO HOMEM NO MUNDO Na estrutura do mundo ou da realidade definida por esta nova ontologia pluralista, o lugar do homem é o de um ser composto por três elementos distintos mas inseparáveis e reciprocamente interdependentes que participa das três últimas ordens ou estratos do real: enquanto ser corpóreo, integra-se na região da vida, enquanto ser psíquico, na da alma ou da psique, enquanto ser racional ou espiritual, na do espírito.  Valores e cultura É pelo espírito que o homem se torna capaz de se elevar ao conhecimento e à realização dos valores, dos princípios ou dos ideais e de criar, assim, o seu mundo próprio, o da cultura, contraposto ou complementar do mundo meramente natural de que participa pelo seu corpo. Nas suas diversas e múltiplas formas a cultura é sempre criação do homem, tentativa de criar realidades valiosas, de incorporar valores nas coisas, de acrescentar à natureza ou de dar à natureza um sentido valioso. A cultura, porque criação humana, é mar

PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Já várias vezes, falamos   na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que assume o carácter vinculante, mas tem para nós o interesse especial de constituir um referencial básico para a determinação do conteúdo, extensão e limites dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Na Declaração Universal são proclamados os princípios do direito ao trabalho, da liberdade de escolha de trabalho, da igualdade de tratamento, da protecção no desemprego, do salário equitativo e suficiente, da liberdade sindical, do direito ao repouso e aos lazeres, da limitação da duração do trabalho e do direito a férias (arts.  23º e 24º). Na linha de descendência directa da Declaração Universal, cabe referir em seguida a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, concluída em Roma, 1950. Trata-se já de um instrumento vinculativo para os Estados ratificantes, embora com um âmbito geográfico restrito. Com incidência nos mesmos temas (Escrav

QUEM FOI GRÓCIO ???

QUEM FOI GRÓCIO ??? Grócio ou Hugo de Groot, nasceu em 1538 em Delft, na Holanda meridional, durante as lutas travadas no seu país contra Espanha. Viveu no meio de lutas civis e religiosas. Era protestante ( religião que herdou de seu pai ), e pertenceu á seita moderada dos Arminianos, próxima do catolicismo, devido a este motivo foi fortemente perseguido. A sua educação baseou-se num ambiente com grande força humanista vindo, Grócio, a dedicar-se à jurisprudência, à teologia e à política. Foi um dos espiritos mais eminentes do seu país e da sua época. Uma das suas obras, a mais importante, foi o “ De Jure Belli et Pacis “ datada de 1623 em Leipzig. Grócio era um contemporâneo de Suarez, mas pertence também à classe dos espíritos continuadores do humanismo, olhando mais para o futuro do que para o passado, procurando tirar dele muitas conclusões que os vieram a tornar, directos percursores do séc. XCIII e da revolução. Grócio formou-se no meio de uma luta de tradiçõe

NATUREZA DOS CRIMES

NATUREZA DOS CRIMES CRIMES PUBLICOS CIMES SEMI PUBLICOS CRIMES PARTICULARES Começamos por dizer, o que é um crime, é pois, um comportamento que viola a lei e como tal, essa violação, é punida com uma pena. Para efeitos do Código de Processo Penal, crime é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao seu autor de uma pena ou medida de segurança criminais. A maior parte dos crimes só é punível a título de dolo (intenção de praticar o facto); a punibilidade a título de negligência deve estar expressamente prevista na lei. Existem penas de diversas espécies, como a admoestação, a prestação de trabalho a favor da comunidade, a multa (convertível em prisão alternativa, em certos casos), a prisão (cuja execução pode ser suspensa ou ser substituída por multa, em certos casos), existindo, também, penas acessórias (p. ex. proibição de conduzir veículos motorizados), aplicáveis a certos tipos de crime (p. ex., a condução em estado de embriaguez). Dentro dos crime

RETOMANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

RETOMANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A violência doméstica não faz parte de uma relação de intimidade saudável, não deve haver qualquer tolerância ou legitimação, também não é uma “ cruz que deva ser carregada ” pela mulher (ou homem) como inerência da vida em comum ou condição da criação das crianças, nem é um assunto do foro privado. Uma das formas mais comuns de vitimização de mulheres (homens) ocorre em contexto doméstico e é a que consiste na violência exercida sobre elas/eles, na relação de conjugalidade pelos maridos, companheiros ou namorados, (esposas, companheiras ou namoradas) actuais ou pretéritos, situação que se manifesta em todos os contextos sociais, culturais e económicos. A violência que vitimiza não é apenas a agressão física – por exemplo, empurrões, estalos, arremesso de objectos, apertar o pescoço, exibir ou usar armas… A violência psicológica, mesmo desacompanhada da violência física, integra igualmente o ilícito – por exemplo, intimidar, humilhar, contro

COUTADA DOS FRADES

Coutada dos Frades Costuma-se dizer, que do convento, só sabe, quem lá está dentro, pois decerto quem habita, nos conventos, são realmente os frades, sendo um frade, uma pessoa que fez os votos de pobreza, castidade e obediência e pertence a uma congregação ou família religiosa concreta, coutada pois, é uma propriedade particular onde é proibido entrar sem autorização do seu proprietário (antigamente caracterizava-se como uma mata onde se criava caça para os reis e senhores e seus convidados) Ao falarmos da Coutada dos Frades, estamos pois a falar, num sentido figurado, pois que os frades, não são efectivamente frades, pois esses, os verdadeiros, fizeram votos de pobreza, mas estes fizeram votos precisamente ao contrário.   A coutada existe e essa chama-se coutada Sátão, terra nobre e cheio de relíquias históricas e carregada de gente honesta, trabalhadora mas acima de tudo, demasiado “lorpa”, pois que, com a sua humildade, deu o poder aos “Frades” e esses tomaram o todo pe

PRINCÍPIO DE ESTADO DE DIREITO

PRINCÍPIO DE ESTADO DE DIREITO O princípio de Estado de direito democrático encontra-se plasmado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)  “a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação  dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes”.   Deste princípio resulta que o Estado de direito democrático pressupõe, por um lado, a existência de um Estado de direito, e, por outro, uma democracia. As componentes do Estado de direito e do Estado democrático não estão separadas ou dissociadas uma da outra, não existindo Estado sem democracia, nem democracia sem Estado. Só existe um Estado de direito democrático se existir um Estado democrático de direito sujeito às regras jurídicas integrantes do Estado de direito.   A lei, no seu sentido lato, é, de facto, um dos instrumentos privilegi

DIREITO DAS COISAS - A POSSE

DIREITO DAS COISAS - A POSSE O Artigo 1258.º do CC diz-nos quais as espécies de posse: A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta Mas por agora vamos nos cingir : POSSE DE BOA FÉ; POSSE DE MÁ FÉ USUCAPIÃO 1287º do CC Artigo 1260º do Código Civil que diz: Posse de boa fé        1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.        2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.        3. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada. A posse é de boa fé quando o possuidor no momento da aquisição ignorava que estava a lesar o direito de outrem. Aqui existe um critério objectivo que serve para definir a boa ou má fé em função de uma pessoa de normal diligência. O critério é o conhecimento ou desconhecimento daquele que adquire a posse.