ACUSAÇÃO EM PROCESSO CRIME

ACUSAÇÃO EM PROCESSO CRIME

 

 

Perante indícios de um crime, por conhecimento próprio; por denuncia, ou por auto de noticia, o Ministério Publico (MP), como titular da Acção Penal, abre um Inquérito, dirigindo este, coadjuvado pelos órgãos de policia criminal, cabendo apenas ao Juiz nesta fase, praticar actos tendo em conta, a salvaguarda das garantias e direitos fundamentais do cidadão.

Na fase inicial, com a noticia do crime, o inquérito, não é mais que a investigação e a recolha de fortes indícios, tornando estes em meios de prova, contando para o efeito, o MP, com os Órgãos de Policia Criminal, nessas diligências.

Terminado o Inquérito, o MP, para encerrar o mesmo, procede em conformidade, ou deduz a acusação, ou deduz arquivamento.

Como o assunto de relaciono com acusação, é disso que estamos a falar, o MP deduziu acusação.

Nesta fase, o acusado, (arguido), ao ser notificado, tem 20 dias para requerer a abertura da instrução e ao faze-lo, o Juiz de Instrução Criminal, ( JIC) é chamado a fim de ouvir os intervenientes, verificar a consistência provas e por despacho, deduz a pronuncia, ou não pronuncia.

Na primeira, pronuncia, quer dizer que o processo vai a julgamento, o não pronuncia, o processo “morreu” ali mesmo.

Ao ir a julgamento, o Juiz de Julgamento, não tem nada a ver com o JIC, marca a audiência de julgamento, sendo que, tudo o que se desenrolar na audiência é que é válido, para uma condenação ou uma absolvição, havendo posteriormente os recursos, para aqueles que se sentirem que foram injustiçados, ou seja o processo só termina, quando transitado em julgado.

Durante este percurso, o MP, intervém em todas as fases do processo, tendo sempre em conta, o artigo 53º do Código do Processo Penal (CPP), ou seja, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade», mas sustentando sempre a acusação, que entendeu proferir, pois ninguém gosta de perder.


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