ACUSAÇÃO EM PROCESSO CRIME
ACUSAÇÃO EM
PROCESSO CRIME
Perante indícios
de um crime, por conhecimento próprio; por denuncia, ou por auto de noticia, o
Ministério Publico (MP), como titular da Acção Penal, abre um Inquérito, dirigindo
este, coadjuvado pelos órgãos de policia criminal, cabendo apenas ao Juiz nesta
fase, praticar actos tendo em conta, a salvaguarda das garantias e direitos
fundamentais do cidadão.
Na fase
inicial, com a noticia do crime, o inquérito, não é mais que a investigação e a
recolha de fortes indícios, tornando estes em meios de prova, contando para o
efeito, o MP, com os Órgãos de Policia Criminal, nessas diligências.
Terminado o
Inquérito, o MP, para encerrar o mesmo, procede em conformidade, ou deduz a
acusação, ou deduz arquivamento.
Como o
assunto de relaciono com acusação, é disso que estamos a falar, o MP deduziu
acusação.
Nesta fase,
o acusado, (arguido), ao ser notificado, tem 20 dias para requerer a abertura
da instrução e ao faze-lo, o Juiz de Instrução Criminal, ( JIC) é chamado a fim
de ouvir os intervenientes, verificar a consistência provas e por despacho,
deduz a pronuncia, ou não pronuncia.
Na primeira,
pronuncia, quer dizer que o processo vai a julgamento, o não pronuncia, o
processo “morreu” ali mesmo.
Ao ir a
julgamento, o Juiz de Julgamento, não tem nada a ver com o JIC, marca a
audiência de julgamento, sendo que, tudo o que se desenrolar na audiência é que
é válido, para uma condenação ou uma absolvição, havendo posteriormente os
recursos, para aqueles que se sentirem que foram injustiçados, ou seja o
processo só termina, quando transitado em julgado.
Durante
este percurso, o MP, intervém em todas as fases do processo, tendo sempre em
conta, o artigo 53º do Código do Processo Penal (CPP), ou seja, colaborar com o tribunal na descoberta da
verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções
processuais a critérios de estrita objetividade», mas sustentando sempre
a acusação, que entendeu proferir, pois ninguém gosta de perder.
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