ATENÇÃO SENHORES CONDUTORES
ATENÇÃO SENHORES CONDUTORES,
devidamente habilitados.
Há uns tempos a esta parte, entrou em
vigor, o prémio para os bons condutores, ou seja, aqueles que nunca cometeram
infrações graves ou muito graves, no período de 03 anos, após a entrada em
vigor do sistema de pontos na carta de condução, serão premiados, com 03 pontos
na carta de condução.
Referenciamos assim a base legal para
o efeito:
O Artigo 121.º-A Atribuição de pontos
1 — A cada condutor são atribuídos
doze pontos.
2 — Aos pontos atribuídos nos termos
do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de
quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º
3 — Aos pontos atribuídos nos termos
dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de
dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º
Artigo 148.º Sistema de pontos e
cassação do título de condução
1 — A prática de contraordenação
grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e
legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do
caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da
sentença, nos seguintes termos:
a) A prática de contraordenação grave
implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência
do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou
ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a
travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações
graves;
b) A prática de contraordenação muito
grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob
influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou
excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais
contraordenações muito graves.
2 — A condenação em pena acessória de
proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do
artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da
injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal,
determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
3 — Quando tiver lugar a condenação a
que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves
praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis
pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas
a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias
psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.
4 — A subtração de pontos ao condutor
tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar
uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas
em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do
disposto nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator realizar a
prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em
regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de condução
do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
5 — No final de cada período de três
anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou
crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três
pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze
pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.
6 — Para efeitos do número anterior,
o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou
muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações
cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de
transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de
automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de
mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.
7 — A cada período correspondente à
revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza
rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o
limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária
proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em
regulamento.
8 — A falta não justificada à ação de
formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem
como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como
efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.
9 — Os encargos decorrentes da
frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de
condução são suportados pelo infrator.
10 — A cassação do título de condução
a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado
após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
11 — A quem tenha sido cassado o
título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor
de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da
cassação.
12 — A efetivação da cassação do
título de condução ocorre com a notificação da cassação.
13 — A decisão de cassação do título
de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral
das contraordenações.
Boa condução e boa sorte
Saudações
Raul Nunes
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