HERANÇA
HERANÇA
São chamados á sucessão legitima, os
herdeiros legítimos, aquando da morte do titular da herança e são herdeiros legítimos,
o cônjuge, os parentes e por ultimo o estado.
Festa forma, existem as classes dos sucessíveis,
ou seja,
1- O cônjuge e descendentes
2- O cônjuge e ascendentes
3-Irmãos e seus descendentes
4-Colaterias até o 4º grau
5-Estado
Assim se o falecido, não tiver
disposto no todo ou em parte, dos bens, válida e eficazmente, as classes de sucessíveis
imediatamente a seguir ( a 2, 3, 4 e 5), só são chamados, se não existir a 1 e
assim sucessivamente, daí que os legítimos herdeiros a existirem, são realmente
os representados no nº1, cônjuge e seus descendentes.
Ainda há bem pouco tempo, ouvi alguém
dizer, que quando um cônjuge morre, o sobrevivo tem metade (isso só acontece, a
meação, se não existirem descendentes ou ascendentes), pois a existirem, a
herança tem a quota disponível, que é de um terço e a quota indisponível que é
de dois terços, ou seja, o cônjuge sobrevivo terá a quota disponível e claro
está a parte que lhe couber na quota indisponível, aquando da divisão, que até
três filhos é em partes iguais e se forem mais de três filhos, cabe ao cônjuge sobrevivo
uma quarta parte da herança, nesta quota indisponível.
A existirem ascendentes (não
existirem descendentes, o cônjuge terá dois terços da herança e os ascendestes
um terço da herança.
Como já vimos, a Herança é um todo,
uma unidade, que se divide em três partes, uma parte disponível (quota disponível
1/3 ) e as duas partes (quota indisponível 2/3 )
Na falta de descendentes ou
ascendentes, o cônjuge é chamado á totalidade da herança.
Este meu esclarecimento, é no sentido
de acabar com essa coisa de metade, pois ela, só se verificará, se não
existirem os descentes ou os ascendentes, na falta daqueles descendentes.
Um abraço saudações
Raul Nunes
Comentários
Enviar um comentário