HERANÇA

HERANÇA

 

São chamados á sucessão legitima, os herdeiros legítimos, aquando da morte do titular da herança e são herdeiros legítimos, o cônjuge, os parentes e por ultimo o estado.

Festa forma, existem as classes dos sucessíveis, ou seja,

1- O cônjuge e descendentes

2- O cônjuge e ascendentes

3-Irmãos e seus descendentes

4-Colaterias até o 4º grau

5-Estado

Assim se o falecido, não tiver disposto no todo ou em parte, dos bens, válida e eficazmente, as classes de sucessíveis imediatamente a seguir ( a 2, 3, 4 e 5), só são chamados, se não existir a 1 e assim sucessivamente, daí que os legítimos herdeiros a existirem, são realmente os representados no nº1, cônjuge e seus descendentes.

Ainda há bem pouco tempo, ouvi alguém dizer, que quando um cônjuge morre, o sobrevivo tem metade (isso só acontece, a meação, se não existirem descendentes ou ascendentes), pois a existirem, a herança tem a quota disponível, que é de um terço e a quota indisponível que é de dois terços, ou seja, o cônjuge sobrevivo terá a quota disponível e claro está a parte que lhe couber na quota indisponível, aquando da divisão, que até três filhos é em partes iguais e se forem mais de três filhos, cabe ao cônjuge sobrevivo uma quarta parte da herança, nesta quota indisponível.

A existirem ascendentes (não existirem descendentes, o cônjuge terá dois terços da herança e os ascendestes um terço da herança.

Como já vimos, a Herança é um todo, uma unidade, que se divide em três partes, uma parte disponível (quota disponível 1/3 ) e as duas partes (quota indisponível 2/3 )

Na falta de descendentes ou ascendentes, o cônjuge é chamado á totalidade da herança.

Este meu esclarecimento, é no sentido de acabar com essa coisa de metade, pois ela, só se verificará, se não existirem os descentes ou os ascendentes, na falta daqueles descendentes.

Um abraço saudações

Raul Nunes

 

 

 

 

 


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