SE ÉS EUROPEU ISTO É PARA TI
UNIÃO
EUROPEIA - PEDS
No dia 17 de
Novembro, do ano de 2017, os lideres europeus, proclamaram um documento,
denominado Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
Nesse
documento, elaborado com 20 princípios e direitos, a todos os cidadãos da União
Europeia, salientando assuntos, que vão desde o direito a um salário justo até
ao direito a cuidados de saúde; desde a aprendizagem ao longo da vida a um
melhor equilíbrio entre vida profissional e familiar e igualdade de género em
matéria de rendimento mínimo, com o objectivo de conferirem aos cidadãos,
direitos mais eficazes, baseando-se em 03 categorias:
- I - Igualdade de oportunidades e
acesso ao mercado de trabalho
- II- Condições de trabalho justas
III - Proteção e inclusão sociais
Debrucemo-nos
sobre o capitulo I, que se subdivide em
4 títulos,
tais como:
1.
Educação, formação e aprendizagem ao longo da vida
Todas as
pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da
vida inclusivas e de qualidade, que lhes permitam manter e adquirir as
competências necessárias para participar plenamente na sociedade e gerir com
êxito as transições no mercado de trabalho.
2. Igualdade
entre homens e mulheres
A igualdade
de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres deve ser assegurada e
promovida em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação
no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira.
Mulheres e
homens têm direito a uma remuneração igual por um trabalho de igual valor.
3.
Igualdade de oportunidades
Independentemente
do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou
orientação sexual, todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento e de
oportunidades em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens
e serviços disponíveis ao público. De igual modo, a igualdade de oportunidades
dos grupos sub-representados deve ser promovida.
4. Apoio
ativo ao emprego
Todas as
pessoas têm direito a beneficiar, em tempo útil, de uma assistência adaptada
para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta
própria. Este direito inclui o de receber apoio em matéria de procura de
emprego, de formação e de requalificação. Todas as pessoas têm o direito de
transferir os seus direitos em matéria de proteção social e de formação durante
qualquer eventual transição profissional.
Os jovens
têm direito a beneficiar de formação contínua, de uma aprendizagem, de um
estágio ou de uma oferta de emprego de qualidade nos quatro meses que se seguem
à perda de emprego ou à conclusão dos estudos.
As pessoas
desempregadas têm direito a beneficiar de apoios personalizados, contínuos e
adequados. Os desempregados de longa duração têm direito a beneficiar de uma
avaliação individual aprofundada, o mais tardar, quando estiverem 18 meses sem
emprego.
Vamos ao II Capitulo, composto por 5 titulos
Capítulo II:
Condições de trabalho justas
5.
Emprego seguro e adaptável
Independentemente
do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um
tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à
proteção social e formação. Deve ser promovida a transição para formas de
emprego sujeitas a contrato sem termo.
Deve ser
garantida a flexibilidade necessária para permitir que os empregadores se
adaptem rapidamente às evoluções do contexto económico, em conformidade com a
legislação aplicável e os eventuais acordos coletivos.
Devem ser promovidas
formas inovadoras de trabalho que garantam condições de trabalho de qualidade.
O empreendedorismo e o trabalho por conta própria devem ser incentivados,
devendo a mobilidade profissional ser facilitada.
As relações
de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas,
nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos.
Qualquer período experimental deve ter uma duração razoável.
6.
Salários
Os
trabalhadores têm direito a um salário justo que lhes garanta um nível de vida
decente.
Deve ser
garantido um salário mínimo adequado, de forma a permitir a satisfação das
necessidades do trabalhador e da sua família, à luz das condições económicas e
sociais nacionais, assegurando, ao mesmo tempo, o acesso ao emprego e
incentivos à procura de trabalho. Deve lutar-se contra a pobreza no trabalho.
Todos os
salários devem ser fixados de forma transparente e previsível, em conformidade
com as práticas nacionais e respeitando a autonomia dos parceiros sociais.
7.
Informações sobre as condições de emprego e proteção em caso de despedimento
No início da
relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a ser informados por escrito
sobre os direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, nomeadamente
durante o período experimental.
Antes de
serem despedidos, os trabalhadores têm direito a ser informados dos motivos do
despedimento e a que lhes seja concedido um período razoável de pré-aviso. Os
trabalhadores têm direito de acesso a um sistema de resolução de litígios
eficaz e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito de
recurso, acompanhado de uma compensação adequada.
8.
Diálogo social e participação dos trabalhadores
Os parceiros
sociais devem ser consultados sobre a conceção e a execução das políticas
económicas, sociais e de emprego, em conformidade com as práticas nacionais.
Devem ser incentivados a negociar e concluir acordos coletivos em matérias que
lhes digam respeito, sem prejuízo da respetiva autonomia e do direito de ação
coletiva. Se for caso disso, os acordos concluídos entre os parceiros sociais
devem ser aplicados a nível da UE e dos países da UE.
Os
trabalhadores (ou os seus representantes) têm direito a ser informados e
consultados em tempo útil sobre questões que lhes digam respeito, nomeadamente
sobre a transferência, reestruturação e fusão da empresa e sobre despedimentos
coletivos.
Deve ser
incentivado o apoio para reforçar a capacidade de promoção do diálogo social
por parte dos parceiros sociais.
9.
Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada
Os
trabalhadores com filhos e familiares dependentes têm direito a beneficiar de
licenças adequadas, de regimes de trabalho flexíveis e de aceder a serviços de
acolhimento. Mulheres e homens devem beneficiar da igualdade de acesso a
licenças especiais para cumprirem as suas responsabilidades familiares, devendo
ser incentivados a utilizá-las de forma equilibrada.
10.
Ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção de dados
Os
trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e
segurança no trabalho.
Os
trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas
necessidades profissionais, que lhes permita prolongar a sua participação no
mercado de trabalho.
Os
trabalhadores têm direito à proteção dos seus dados pessoais no âmbito do
trabalho.
E o III Capítulo: Proteção e inclusão
sociais composto, por 10 títulos:
11.
Acolhimento e apoio a crianças
As crianças
têm direito a serviços de educação e de acolhimento na primeira infância a
preços comportáveis e de boa qualidade.
As crianças
têm direito à proteção contra a pobreza, tendo as crianças de meios
desfavorecidos, em especial, direito a beneficiar de medidas específicas
destinadas a promover a igualdade de oportunidades.
12.
Proteção social
Independentemente
do tipo e da duração da sua relação de trabalho, os trabalhadores por conta de
outrem e, em condições comparáveis, os trabalhadores por conta própria, têm
direito a uma proteção social adequada.
13.
Prestações por desemprego
Os
desempregados têm direito a um apoio de ativação adequado por parte dos
serviços públicos de emprego para (re)integrar o mercado de trabalho, bem como
a subsídios de desemprego adequados, durante um período razoável, em função das
suas contribuições e dos critérios de concessão nacionais. Os referidos
subsídios não devem constituir um desincentivo para um regresso rápido ao
trabalho.
14. Rendimento
mínimo
Qualquer
pessoa que não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de
rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as
fases da vida, bem como ao acesso eficaz a bens e serviços de apoio. Para as
pessoas aptas para o trabalho, as prestações de rendimento mínimo devem ser
conjugadas com incentivos para (re)integrar o mercado de trabalho.
15.
Prestações e pensões de velhice
Os
trabalhadores por conta de outrem e por conta própria reformados têm direito a
uma pensão, proporcional às suas contribuições, que lhes garanta um rendimento
adequado. Mulheres e homens devem ter oportunidades iguais em matéria de
aquisição de direitos à pensão.
Todas as
pessoas na velhice têm direito a recursos que lhes garantam uma vida digna.
16.
Cuidados de saúde
Todas as
pessoas têm direito a aceder, em tempo útil, a cuidados de saúde de qualidade
preventivos e curativos a preços comportáveis.
17.
Inclusão das pessoas com deficiência
As pessoas
com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento que lhes garanta uma vida
digna, a serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na
sociedade, e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades.
18.
Cuidados de longa duração
Todas as
pessoas têm direito a cuidados de longa duração de qualidade e a preços
comportáveis, em especial a serviços de cuidados ao domicílio e a serviços de
proximidade.
19.
Habitação e assistência para os sem-abrigo
Deve ser
garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à
habitação de qualidade.
As pessoas
vulneráveis têm direito a assistência e a proteção adequadas em caso de
despejo.
Devem ser
disponibilizados aos sem-abrigo alojamento e serviços adequados para promover a
sua inclusão social.
20.
Acesso aos serviços essenciais
Todas as
pessoas têm direito a aceder a serviços essenciais de qualidade, designadamente
água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações
digitais. As pessoas necessitadas devem beneficiar de apoios ao acesso a estes
serviços.
Comentários
Enviar um comentário