AS LEIS DE VALOR REFORÇADO
AS LEIS DE VALOR REFORÇADO
Leis reforçadas têm a ver com o facto de, independentemente da “força geral de lei” que lhes é comum, certos actos legislativos serem dotados, por diversas razões, de uma “força específica de lei”, de onde resultam importantes implicações no relacionamento entre actos legislativos, tratando-se portanto de um fenómeno de relação
De acordo com o artigo 112º, nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) têm valor reforçado, além das leis orgânicas , as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas
Nestes termos, a função!o das leis reforçadas é a de identificar um conjunto de actos legislativos que deveriam constituir um parâmetro normativo da fiscalização da legalidade de outras leis, traduzindo por isso um bloco de legalidade qualificada” capaz de assegurar um controlo de validade paralelo ao controlo de constitucionalidade.
No que toca ao conceito de lei reforçada, este é alvo de algum consenso mas também de alguma divergência na doutrina.
A doutrina convergiu no reconhecimento de que, na formulação dada ao artº 112, nº 3, da CRP, o legislador pretendeu de algum modo reunir vários critérios, pois tanto se apela á forma e ao procedimento agravado, como á função e ao parametricidade material, donde resulta o reconhecimento de que não há um critério único, mas sim vários critérios que se entrecruzam para a qualificação de uma lei, como lei de valor reforçado, tornando impossível esboçar um conceito dogmático unitário de lei de valor reforçado.
O consenso doutrinário termina aqui, na medida em que os autores não coincidem no numero dos critérios relevantes, nem na designação e recorte desses critérios, nem no elenco das várias leis de valor reforçado
Existe neste âmbito uma fractura, relativamente aos autores que defendem que deve prevalecer um critério formal'procedimental na determinação de uma lei de valor reforçado, divergência essa que é retratada infra
Para uma corrente doutrinária, as verdadeiras leis reforçadas são aquelas cujo conteúdo tem de ser respeitado por outras (como sucede com as leis de bases, as leis de autorização, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas ou as leis de enquadramento), pela sua função de pressuposto ou de padrão de conformidade de outras leis.
Por essa razão, as leis reforçadas pelo procedimento (como as leis orgânicas), representam uma mera categoria formal, despida de qualquer relevância operativa, devendo por isso ser qualificadas como leis reforçadas imperfeitas, por carecerem de qualquer função como pressuposto ou padrão de conformidade de outras leis.
Assim, certos autores defendem que o conceito de lei de valor reforçado apela a um mecanismo em tudo análogo ao que se processa entre a lei e o regulamento, envolvendo o estabelecimento de relações de prevalência normativa de certas leis, pelo facto de umas serem pressuposto ou padrão de conformidade hierárquica de outras,que não as podem contrariar, sob pena de ilegalidade.
Já para uma segunda corrente doutrinária, existe uma série de razões que depõem a favor da tese segundo a qual se devem considerar leis reforçadas em sentido próprio, apenas as leis dotadas de um procedimento agravado pois em primeiro lugar, no plano da estrutura , as leis reforçadas pelo procedimento devem o seu carácter apenas a elementos orgânico-formais, em segundo lugar, no plano institucional, essas leis constituem uma expressão exclusiva do poder parlamentar, ao passo que as leis definidas pelo seu conteúdo podem provir de outros órgãos, em terceiro lugar, no que respeita ao regime operativo, as leis reforçadas pelo procedimento são em geral actos relativamente densos e completos, ao passo que as leis definidas pelo seu conteúdo, por regra, são incompletas, por último, quanto a teleologia as leis reforçadas pelo procedimento são caracterizadas pela sua maior essencialidade política, tendo uma relação directa com o funcionamento do sistema político.
Para esta corrente doutrinária, serão leis de valor reforçado em sentido próprio, as leis que, por força da Constituição, estejam sujeitas a um procedimento legislativo agravado (seja por força das maiorias de aprovação, como sucede nas leis orgânicas e nas leis de dois terços, seja por força da reserva de iniciativa, como sucede com os estatutos político-administrativos ou com a lei do Orçamento de Estado):, apresentando-se todas as demais como leis reforçadas em sentido improprio, as leis de bases, as leis de autorização as leis de enquadramento ou os regimes gerais
Leis reforçadas têm a ver com o facto de, independentemente da “força geral de lei” que lhes é comum, certos actos legislativos serem dotados, por diversas razões, de uma “força específica de lei”, de onde resultam importantes implicações no relacionamento entre actos legislativos, tratando-se portanto de um fenómeno de relação
De acordo com o artigo 112º, nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) têm valor reforçado, além das leis orgânicas , as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas
Nestes termos, a função!o das leis reforçadas é a de identificar um conjunto de actos legislativos que deveriam constituir um parâmetro normativo da fiscalização da legalidade de outras leis, traduzindo por isso um bloco de legalidade qualificada” capaz de assegurar um controlo de validade paralelo ao controlo de constitucionalidade.
No que toca ao conceito de lei reforçada, este é alvo de algum consenso mas também de alguma divergência na doutrina.
A doutrina convergiu no reconhecimento de que, na formulação dada ao artº 112, nº 3, da CRP, o legislador pretendeu de algum modo reunir vários critérios, pois tanto se apela á forma e ao procedimento agravado, como á função e ao parametricidade material, donde resulta o reconhecimento de que não há um critério único, mas sim vários critérios que se entrecruzam para a qualificação de uma lei, como lei de valor reforçado, tornando impossível esboçar um conceito dogmático unitário de lei de valor reforçado.
O consenso doutrinário termina aqui, na medida em que os autores não coincidem no numero dos critérios relevantes, nem na designação e recorte desses critérios, nem no elenco das várias leis de valor reforçado
Existe neste âmbito uma fractura, relativamente aos autores que defendem que deve prevalecer um critério formal'procedimental na determinação de uma lei de valor reforçado, divergência essa que é retratada infra
Para uma corrente doutrinária, as verdadeiras leis reforçadas são aquelas cujo conteúdo tem de ser respeitado por outras (como sucede com as leis de bases, as leis de autorização, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas ou as leis de enquadramento), pela sua função de pressuposto ou de padrão de conformidade de outras leis.
Por essa razão, as leis reforçadas pelo procedimento (como as leis orgânicas), representam uma mera categoria formal, despida de qualquer relevância operativa, devendo por isso ser qualificadas como leis reforçadas imperfeitas, por carecerem de qualquer função como pressuposto ou padrão de conformidade de outras leis.
Assim, certos autores defendem que o conceito de lei de valor reforçado apela a um mecanismo em tudo análogo ao que se processa entre a lei e o regulamento, envolvendo o estabelecimento de relações de prevalência normativa de certas leis, pelo facto de umas serem pressuposto ou padrão de conformidade hierárquica de outras,que não as podem contrariar, sob pena de ilegalidade.
Já para uma segunda corrente doutrinária, existe uma série de razões que depõem a favor da tese segundo a qual se devem considerar leis reforçadas em sentido próprio, apenas as leis dotadas de um procedimento agravado pois em primeiro lugar, no plano da estrutura , as leis reforçadas pelo procedimento devem o seu carácter apenas a elementos orgânico-formais, em segundo lugar, no plano institucional, essas leis constituem uma expressão exclusiva do poder parlamentar, ao passo que as leis definidas pelo seu conteúdo podem provir de outros órgãos, em terceiro lugar, no que respeita ao regime operativo, as leis reforçadas pelo procedimento são em geral actos relativamente densos e completos, ao passo que as leis definidas pelo seu conteúdo, por regra, são incompletas, por último, quanto a teleologia as leis reforçadas pelo procedimento são caracterizadas pela sua maior essencialidade política, tendo uma relação directa com o funcionamento do sistema político.
Para esta corrente doutrinária, serão leis de valor reforçado em sentido próprio, as leis que, por força da Constituição, estejam sujeitas a um procedimento legislativo agravado (seja por força das maiorias de aprovação, como sucede nas leis orgânicas e nas leis de dois terços, seja por força da reserva de iniciativa, como sucede com os estatutos político-administrativos ou com a lei do Orçamento de Estado):, apresentando-se todas as demais como leis reforçadas em sentido improprio, as leis de bases, as leis de autorização as leis de enquadramento ou os regimes gerais
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