DEBATE INSTRUTÓRIO

DEBATE INSTRUTÓRIO


Como dissemos, sendo o Ministério Publico, titular da acção penal e do Inquérito, procede ao seu encerramento, conforme os prazos, descritos no artº 276º do CPP(código do Processo Penal).
Também já dissemos, que após o encerramento do Inquérito, o MP, tem duas formalidades ou deduz a acusação e sustenta-a até ao julgamento, ou deduz o arquivamento:
Perante a situação e no prazo de 20 dias, a contar da notificação (da dedução da acusação ou do arquivamento), quer o arguido, no primeiro caso ou do assistente no segundo caso, podem requerer a abertura da instrução, artº 287º do CPP
O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação.
O titular da Instrução, é pois o Juiz de Instrução Criminal, JIC,
A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório.
O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento, ou do arquivamento.

A disciplina do debate, a sua direcção e organização competem ao juiz (JIC) que assegura a contrariedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor ou ao assistente e seu advogado (no caso do arquivamento), se pronunciarem sobre ela em último lugar.
Podem participar no debate instrutório o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, que podem apresentar provas suplementares sobre as questões controversas.
Há, contudo, actos de instrução em que não podem participar por não terem direito a intervir.
O juiz interrompe o debate sempre que, no decorrer dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.
Verificando-se alteração dos factos descritos na acusação ( alteração não substancial ou alteração substancial dos factos, artºs 358º e 359º respectivamente do CPP) ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz interroga o arguido e concede-lhe prazo para preparação da defesa.
Pode a alteração ser tão substancial que o Ministério Público seja obrigado a abrir inquérito quanto aos novos factos.
Do debate instrutório é lavrada acta assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.
Se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os factos constantes da acusação, o juiz profere despacho de pronúncia para o arguido ir a julgamento.
Se por outro lado, não se verificarem os factos o juiz profere o despacho de não pronuncia e segue-se o arquivamento.
Convém referir, que a instrução só existe no processo comum, não podendo ser requerida no processo sumário ou processo sumaríssimo e é facultativa, ou seja, querendo, o arguido ou o assistente e só eles a podem requerer.
Digamos, que a Instrução, é uma espécie de julgamento feito pelo Juiz de Instrução Criminal.



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