NOVAS REGRAS DA CONTRATAÇÃO PUBLICA
NOVAS REGRAS DA CONTRATAÇÃO PUBLICA
O Código dos Contratos Públicos
(“CCP”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi objeto de
várias modificações ao longo dos anos.
A última revisão resultou da obrigatoriedade
de transposição, que devia ocorrer até abril de 2016, das seguintes diretivas
europeias sobre contratação pública: ‒ Diretiva n.º 2014/23/EU, relativa à
adjudicação de contratos de concessão;
‒ Diretiva n.º 2014/24/UE, relativa aos
contratos públicos em geral;
‒ Diretiva n.º 2014/25/UE, relativa a
contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água,
energia, transportes e serviços postais; e
‒ Diretiva n.º 2014/55/UE, relativa à
faturação eletrónica nos contratos públicos.
A transposição das referidas
diretivas ocorreu, apenas, no ano passado, com a publicação do Decreto-Lei n.º
111-B/2017, de 31 de agosto, que procedeu à nona alteração ao CCP (“DL
111-B/2017”).
Este diploma foi sujeito às
Declarações de Retificação n.ºs 46-A/2017 e 42/2017, de 30 de outubro e de 30
de novembro, respetivamente.
As novas regras do CCP entraram em vigor no
dia 1 de janeiro de 2018 e aplicam-se aos procedimentos de formação de
contratos iniciados após a referida data e aos contratos celebrados ao abrigo
desses procedimentos.
São estas as principais alterações
com impacte direto na esfera jurídica dos operadores económicos e das entidades
adjudicantes.
II - Principais alterações com impacte nos
operadores económicos e nas entidades adjudicantes
1.
Alargamento do elenco dos princípios
da contratação pública
A contratação pública, quer na fase
da formação, quer na fase da execução dos contratos, está vinculada aos
princípios gerais que regulam a atividade da Administração Pública, previstos
na Constituição da República Portuguesa, nas diretivas europeias e no Código do
Procedimento Administrativo.
Com a revisão do CCP, o legislador
adicionou aos princípios que se encontravam expressamente contemplados no CCP –
v.g., princípios da transparência, da igualdade e da concorrência -, uma
referência aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público,
da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa fé, da tutela da confiança, da
sustentabilidade, da responsabilidade, da igualdade de tratamento e da não
discriminação, aplicáveis à contratação pública.
Apesar de não representar uma inovação
relativamente à situação anterior, a menção expressa a estes princípios
confirma e esclarece a sua vigência no âmbito da contratação pública.
A relevância acrescida dos princípios
gerais na prática aplicativa tem vindo a manifestar-se no número
progressivamente crescente de decisões dos tribunais administrativos
alicerçadas nos princípios da contratação pública.
As entidades adjudicantes ficam,
ainda, obrigadas a assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos,
que os operadores económicos respeitem as normas aplicáveis em vigor em matéria
social, laboral, ambiental e de igualdade de géneros.
2.
Consulta preliminar ao mercado
Antes da abertura de um procedimento
de formação de um contrato público, as entidades adjudicantes passam a poder
utilizar um instrumento preparatório intitulado “consulta preliminar ao
mercado”. Esta consulta preliminar consiste na solicitação de informações e/ou
pareceres de peritos, autoridades independentes ou agentes económicos e
destina-se, essencialmente, a auxiliar as entidades adjudicantes na preparação
das peças do procedimento e na aferição dos preços praticados no mercado em
relação ao fornecimento de um determinado bem e/ou prestação de serviço, assim
como a confirmar a (in)disponibilidade de um determinado bem e/ou serviço no
mercado.
A consulta preliminar ao mercado pode
ser realizada previamente à escolha de qualquer procedimento précontratual, mas
não acarreta uma vinculação da entidade adjudicante a lançar efetivamente um
procedimento para contratar.
Todavia, caso a entidade adjudicante
decida iniciar um procedimento de contratação pública, todas as informações
relevantes trocadas no âmbito da participação de um candidato e/ou concorrente,
em sede de consulta preliminar, deverão ser comunicadas aos demais candidatos
e/ou concorrentes e incluídas nas peças do procedimento, com vista a evitar
qualquer distorção da concorrência.
Em contrapartida, é importante que os
operadores económicos consigam aferir adequadamente os potenciais riscos
inerentes à sua participação no âmbito de uma consulta preliminar.
De facto, o CCP prevê expressamente
que não podem ser candidatos, concorrentes ou integrarem quaisquer agrupamentos
as entidades que tenham, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente,
assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do
procedimento, desde que essa intervenção lhes confira vantagem que falseie as
condições normais de concorrência. Em suma, este é um mecanismo em que os
possíveis interessados nos procedimentos contratuais devem participar de forma
bastante cautelosa.
3.
A nova figura do gestor do contrato
Foi introduzido na revisão do CCP um
novo sujeito do procedimento, denominado “gestor do contrato”.
O gestor do contrato é designado pela
entidade adjudicante para, em seu nome, acompanhar permanentemente , devendo
para o efeito detetar desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do
contrato e comunicá-los, de imediato, à entidade adjudicante, propondo, em
relatório fundamentado, as medidas corretivas adequadas.
Saliente-se que podem ser delegados
no gestor do contrato os poderes para a adoção das medidas corretivas que forem
consideradas necessárias, exceto em matéria de modificação e de cessação do
contrato.
A atuação do gestor do contrato
implica, por conseguinte, uma maior responsabilização por parte da entidade
adjudicante em face do adjudicatário, atendendo às funções fiscalizadoras
atribuídas e à obrigação de intervenção em caso de deteção pelo gestor do
contrato de alguma situação anómala.
Nos contratos com um prazo de
vigência mais prolongado, a nova figura pode ter a vantagem de funcionar como
um interlocutor de proximidade na relação contratual, agilizando o
relacionamento com a entidade adjudicante.
Todavia, existem algumas omissões na
forma como o gestor do contrato ficou regulado.
Ficam, designadamente, por esclarecer
alguns aspetos relevantes, como o sentido da atuação do gestor do contrato em
contratos standard ou de curta duração, ou a sua articulação com a entidade
fiscalizadora do contrato, sobretudo nos contratos de empreitada, e a eventual
oposição do cocontratante à nomeação de um determinado gestor, maxime com
fundamento em impedimento ou suspeição.
4.
Procedimentos pré-contratuais: principais
novidades a) Parceria para a inovação
A Estratégia Europa 2020 para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo define a investigação e
inovação, designadamente no quadro ambiental e social, como fatores
impulsionadores do crescimento. A contratação pública visa precisamente
fomentar o eixo da “inovação”.
É neste quadro que, por via da
Diretiva n.º 2014/24/UE, surge consagrado um novo procedimento précontratual, a
“parceria para a inovação”, que traduz a intenção de mobilizar os instrumentos de
contratação pública para a promoção da inovação em domínios estratégicos.
A parceria para a inovação permite
reunir, num procedimento único, quer a investigação e o desenvolvimento
(“I&D”) de um bem, serviço ou obra inovadores, quer a sua posterior aquisição
por parte das entidades adjudicantes.
O legislador português não especifica
o que se entende por “bens, serviços ou obras inovadores” e optou por não
transpor a definição de “inovação” consagrada na Diretiva n.º 2014/24/UE.
É importante ter ainda em consideração
que as entidades adjudicantes apenas podem recorrer a este tipo de procedimento
“(…) quando as soluções já disponíveis no mercado não permitirem o
desenvolvimento necessário de um produto, serviço ou obra inovadores nem a
posterior aquisição dos fornecimentos, serviços ou obras daí resultantes (…)”1
. Por conseguinte, é recomendável que as entidades adjudicantes confirmem, por
via de um estudo e/ou consulta preliminar ao mercado, que a necessidade que
subjaz ao lançamento deste procedimento não se encontra satisfeita pelas
soluções já disponíveis no mercado. 1 cfr. considerando n.º 49 da Diretiva
2014/24/EU.
O valor estimado do contrato não pode
ser desproporcionado em relação ao investimento exigido para o seu
desenvolvimento.
Por outro lado, os requisitos mínimos
e o critério de adjudicação, incluindo os seus fatores e subfactores, não podem
ser objeto de negociação.
A entidade adjudicante pode decidir
estabelecer a parceria para a inovação com um só concorrente ou com vários,
competindo, neste último caso, a cada um dos parceiros realizar atividades de
I&D distintas.
A entidade adjudicante deve, ainda,
assegurar que a parceria é estruturada em fases sucessivas, de acordo com a
sequência de etapas e do processo de I&D, onde se pode incluir o fabrico do
bem, a prestação do serviço ou a realização da obra.
Deve, também, fixar os objetivos intermédios
que devem ser alcançados pelos parceiros e prever o pagamento de remuneração em
frações adequadas.
A entidade adjudicante é livre, no
final de cada fase, de decidir cessar a parceria ou reduzir o número de
parceiros, quando sejam vários, podendo terminar os contratos individuais sem
custos adicionais (além dos valores já despendidos na tentativa de obtenção de
resultados), desde que tal possibilidade e respetivas condições estejam
previstas nas peças do procedimento.
b. Ajuste direto e consulta prévia
Passando aos procedimentos mais
restritivos da concorrência, deve referir-se que a revisão do CCP manteve o
ajuste direto (procedimento que sofreu algumas alterações) e criou a consulta
prévia.
O ajuste direto encontra-se reservado
para os casos de escolha direta de um único operador económico, que a entidade
adjudicante convida para apresentar uma proposta.
Por regra, este procedimento pode ser
utilizado para contratos de empreitada de valor inferior a €30.000,00 e
contratos de aquisição de bens e/ou serviços de valor inferior a €20.000,00.
Permite-se ainda a possibilidade de
celebração de contratos de pequenas empreitadas de obras públicas por ajuste
direto simplificado até €10.000,00 e de contratos de prestação de bens e
serviços até €5.000,00. O prazo de vigência de contratos celebrados na
sequência de ajuste direto não pode ser superior a um ano a contar da decisão
da adjudicação e não pode ser prorrogado.
O preço contratual também não pode
ser revisto, por sua vez, na consulta prévia, a entidade adjudicante deve
dirigir o convite a, pelo menos, três operadores económicos, com vista à
apresentação de uma proposta, podendo negociar aspetos relativos à execução do
contrato se essa possibilidade constar do convite.
Este procedimento pode ser utilizado,
por regra, para contratos de empreitada de valor inferior €150.000,00 e
contratos de aquisição de bens e/ou serviços de valor inferior €75.000,00.
É preciso ter em consideração que
existem sérias limitações na escolha das entidades convidadas quando a entidade
adjudicante recorre aos procedimentos do ajuste direto e da consulta prévia.
A celebração de contratos públicos
com recurso ao procedimento do ajuste direto ou da consulta prévia tem de ser
publicitada no portal dos contratos públicos, sendo essa publicidade condição
de eficácia do respetivo contrato.
A violação das regras legais de
escolha dos procedimentos pré-contratuais implica a ilegalidade da decisão de
adjudicação, bem como do contrato que vier a ser celebrado, nos termos gerais.
5.
Tramitação dos procedimentos
Os prazos para a apresentação de
candidaturas e propostas pelos candidatos/concorrentes foram reduzidos.
Embora deste modo se promova uma
maior rapidez na conclusão dos procedimentos, a desvantagem é que os operadores
económicos passam a dispor de um período de tempo mais curto para a preparação
das suas candidaturas e/ou propostas, aumentando a probabilidade de erros e
falhas na elaboração das mesmas.
O prazo para a apresentação dos erros
e omissões passou a ser de 1/3 do prazo para a apresentação das propostas,
sendo doravante igual ao prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento
sobre as peças procedimentais.
O órgão com competência para a
decisão de contratar pronuncia-se sobre os erros e omissões identificados pelos
interessados, considerando-se rejeitados todos os que, até ao final do prazo
concedido para o efeito, não sejam por ele expressamente aceites.
Outra novidade relevante é a
possibilidade de suprimento ou de correção de irregularidades detetadas aquando
da apresentação das propostas e candidaturas. Os concorrentes têm, pois, o
prazo máximo de cinco dias para suprir o incumprimento de formalidades não
essenciais, desde que tal não afete a concorrência e a igualdade de tratamento.
O suprimento destas irregularidades
pode consistir na correção de erros materiais ou de cálculo, desde que seja
evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o
mesmo deve ser corrigido.
O legislador pretendeu deste modo
evitar exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público, com
o intuito de incentivar a concorrência nos procedimentos pré-contratuais e
garantir a adjudicação da proposta que seja substancialmente mais satisfatória.
Todavia, esta é uma solução que tem
vindo a levantar alguns protestos por parte da doutrina – atendendo à
discricionariedade que a mesma envolve na interpretação do conceito de
“irregularidades” ou “formalidades não essenciais”.
Será necessário aguardar a
jurisprudência dos tribunais estaduais e arbitrais.
6.
Aspetos relacionados com a análise
das propostas
As entidades adjudicantes passam a
ter de definir o preço base nas peças do procedimento – entendendo-se por preço
base o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução
de todas as prestações que constituem o objeto do contrato público. A fixação
do preço base deve ser fundamentada em critérios objetivos e respeitar os
limites de valor até aos quais pode ser utilizado um tipo de procedimento,
assim como os limites para a autorização de despesa do órgão competente.
Esta obrigação de fundamentação tem
particular relevo nos contratos com valor superior a cinco milhões de euros.
Por outro lado, o limiar do preço
mais baixo deixa de estar indexado a uma percentagem do preço base, passando a
ser estar fixado nas peças do procedimento. Esta alteração implica uma maior
sobrecarga das entidades adjudicantes na elaboração das peças do procedimento,
desde logo porque as entidades adjudicantes têm de fundamentar o que entendem
por propostas com um preço ou custo anormalmente baixo. Adicionalmente, é
vedada de forma expressa a possibilidade de utilização do momento de entrega
das propostas pelos concorrentes como critério legal de desempate entre as propostas
em toda e qualquer circunstância.
Prevê-se, também, que o elenco de
impedimentos de natureza criminal seja aplicável às pessoas coletivas e não
apenas aos titulares dos órgãos sociais.
Por outro lado, a adjudicação passou
a ser realizada de acordo com o critério da proposta economicamente mais
vantajosa.
Em termos práticos, a proposta
economicamente mais vantajosa corresponde, entre todas as que foram
apresentadas e não excluídas, à melhor proposta para a entidade adjudicante.
Outra novidade importante consiste na
relevância da “bad past performance”, ou seja, do anterior comportamento
ilícito dos concorrentes em sede de contratação pública.
A penalização da bad past performance
é uma reação do legislador ao incumprimento grave e persistente do cocontratante
e significa que os operadores económicos que tenham incumprido um contrato
público, pelo menos uma vez, nos últimos três anos poderão ficar impedidos de
apresentarem uma proposta no âmbito de um procedimento de contratação pública.
Concretamente, as entidades adjudicantes passam a poder excluir as propostas
dos concorrentes que tenham incorrido em incumprimento contratual conducente à
resolução do contrato, ao pagamento de uma indemnização ou à aplicação de
sanções que tenham atingido o máximo legal aplicável.
A participação em procedimento de
candidato e/ou concorrente nas circunstâncias acima previstas constitui a
prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima, havendo ainda
lugar à exclusão da candidatura e/ou proposta.
7.
Outras novidades legislativas
As entidades adjudicantes passam a
ter de disponibilizar as peças do procedimento de forma livre, completa e
gratuita, na plataforma eletrónica da contratação pública, a partir da data em
que for publicado o anúncio ou o envio do convite.
Por outro lado, as entidades
adjudicantes são incentivadas a adjudicar os contratos públicos por lotes de
modo a facilitar a participação de pequenas e médias empresas nos procedimentos
de contratação pública.
A adjudicação por lotes consiste em
uma técnica de divisão do objeto de um contrato (e.g., realização de uma obra,
a aquisição de um bem ou a prestação de um serviço) em vários lotes,
devidamente autonomizados, possibilitando a adjudicação a vários concorrentes e
a celebração de contratos com cada um deles.
A decisão de não contratação por
lotes deve ser fundamentada quando se trate da formação de contratos de
aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços de valor superior a
135.000,00 euros, assim como nos contratos de empreitadas de obras públicas de
valor superior a 500.000,00 euros.
As entidades adjudicantes devem,
pois, ponderar obrigatoriamente uma adjudicação por lotes e fornecer uma
fundamentação para uma eventual não divisão. Ainda a este respeito, e com o
claro objetivo de promover a concorrência, o legislador consagrou a
possibilidade de as entidades adjudicantes limitarem o número máximo de lotes a
adjudicar a cada operador económico.
Para tal finalidade, as entidades
adjudicantes deverão fixar critérios objetivos e não discriminatórios.
As entidades adjudicantes podem
ver-se, assim, na contingência de terem de selecionar propostas que menos
vantajosas para o interesse público, por não poderem adjudicar todos os lotes a
um único concorrente que tenha apresentado a melhor proposta a todos os lotes.
Outra novidade prende-se com o facto
de as entidades adjudicantes poderem reservar a qualidade de candidato e/ou
concorrente às entidades cujo objeto principal seja a integração social e
profissional de pessoas com deficiências ou desfavorecidas, desde que, pelo
menos 30% dos trabalhadores dessas entidades tenham deficiência devidamente
reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos. Trata-se dos intitulados
“contratos reservados”.
Também com relevo para os operadores
económicos, o valor da caução passa a ser, no máximo, de 5% do preço
contratual, devendo o valor concreto ser fixado, pela entidade adjudicante nas
peças do procedimento, em função da complexidade e expressão financeira do
respetivo contrato.
É definido ainda um novo regime de
liberação de caução para os contratos em que a obrigação de correção de
defeitos seja superior a dois anos, promovendo-se a antecipação do momento de
liberação da maior parcela do valor da caução.
Em relação aos subcontratados, o
regime previsto no CCP passa a ser-lhes mais favorável, pois podem reclamar
diretamente, junto do contraente público, os pagamentos de quantias em atraso
que lhe sejam devidas pelo cocontratante privado.
Nestas situações, o contraente
público deve notificar o cocontratante privado para proceder à liquidação ou
apresentar motivo para o não pagamento.
Na falta de oposição ou de pagamento
atempado pelo cocontratante privado, o contraente público efetua diretamente
aos subcontratados os pagamentos dos montantes vencidos, após o que o
contraente público poderá exercer o direito à compensação entre os valores
pagos aos subcontratados e os valores por si devidos ao cocontratante.
Este regime não se aplica aos
contratos de concessão de obras ou serviços públicos, nem aos contratos que
configurem uma parceria público-privada.
Por outro lado, as entidades
adjudicantes que estejam ligadas a centrais de compras passam a ter de
demonstrar que, através de métodos alternativos, conseguem aquisições de forma
mais económica do que aquelas que existem nos acordos-quadro, nomeadamente ao
nível dos preços ou custos contratuais.
Esta nova realidade permite que p.
ex., uma entidade adjudicante ligada ao setor da saúde, vinculada por um
determinado acordo-quadro, possa adquirir um determinado bem a um preço mais
baixo, através de uma outra central de compras nacional ou europeia.
Por último, admite-se expressamente o
recurso à arbitragem (ou a outros meios alternativos) para a resolução de
quaisquer litígios emergentes de procedimentos ou contratos aos quais se
aplique o CCP. As vantagens da utilização da arbitragem podem, todavia, ficar
consideravelmente atenuadas pela consagração da existência de recurso da
decisão arbitral para os tribunais administrativos sempre que o litígio tenha
um valor superior a quinhentos mil euros.
CONCLUSÃO
As alterações descritas embora relevantes, não
são suficientes, pois já se preveem novas alterações, designadamente nas
matérias da arbitragem e do contencioso pré-contratual, por força da iminente
reforma da legislação do contencioso administrativo, mas até lá…
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