REVISÃO CONSTITUCIONAL
REVISÃO
CONSTITUCIONAL
A Constituição
da Republica Portuguesa, foi aprovada pela Assembleia Constituinte, em 2 de
Abril decorria o ano de 1976, conforme artº 196 da própria CRP
Do texto
original, seria necessário efectuar algumas alterações, daí ser terem efectuado
até ao momento sete revisões constitucionais, sendo que o próprio texto
originário, já o previa, plasmado no seu Titulo II, artºs 284 ao 290.
HISTÓRICO DAS REVISÕES
A primeira revisão
constitucional, surge em de 1982, cujo objectivo foi a transição do período revolucionário,
para o socialismo procurando diminuir a carga ideológica da Constituição,
flexibilizar o sistema económico e redefinir as estruturas do exercício do
poder político, sendo extinto o Conselho da Revolução e criado o Tribunal
Constitucional.
Em 1989 teve
lugar a 2.ª Revisão Constitucional que deu maior abertura ao sistema económico,
nomeadamente pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações
diretamente efetuadas após o 25 de Abril de 1974.
As revisões
que se seguiram, em 1992 e 1997, vieram adaptar o texto
constitucional aos princípios dos Tratados da União Europeia, Maastricht e
Amesterdão, consagrando ainda outras alterações referentes, designadamente, à
capacidade eleitoral de cidadãos estrangeiros, à possibilidade de criação de
círculos uninominais, ao direito de iniciativa legislativa aos cidadãos,
reforçando também os poderes legislativos exclusivos da Assembleia da
República.
Em 2001 a
Constituição foi, de novo, revista, a fim de permitir a ratificação, por
Portugal, da Convenção que cria o Tribunal Penal Internacional, alterando as
regras de extradição.
A 6.ª
Revisão Constitucional, aprovada em 2004, aprofundou a autonomia
político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira,
designadamente aumentando os poderes das respetivas Assembleias Legislativas e
eliminando o cargo de “Ministro da República”, criando o de “Representante da
República”.
Foram também
alteradas e clarificadas normas referentes às relações internacionais e ao
direito internacional, como, por exemplo, a relativa à vigência na ordem
jurídica interna dos tratados e normas da União Europeia.
Foi ainda
aprofundado o princípio da limitação dos mandatos, designadamente dos titulares
de cargos políticos executivos, bem como reforçado o princípio da não
discriminação, nomeadamente em função da orientação sexual.
Em 2005
foi aprovada a 7.ª Revisão Constitucional que através do aditamento de um novo
artigo, permitiu a realização de referendo sobre a aprovação de tratado que
vise a construção e o aprofundamento da União Europeia.
No entanto
existem vários limites e regras que é necessário respeitar para se alterar este
documento.
E é a
própria Constituição que o decide.
Em primeiro lugar uma revisão só pode acontecer cinco anos depois da última, nº 1 do artº 284
Em primeiro lugar uma revisão só pode acontecer cinco anos depois da última, nº 1 do artº 284
No entanto,
pode ser realizada a chamada “revisão extraordinária” desde que seja aprovada
por quatro quintos dos deputados da Assembleia da República – se o Parlamento
tiver o número máximo de deputados admitido, a proposta tem que ser aprovada
por 184 dos 230 deputados do Parlamento, nº2 do artº 184
Uma alteração normal, ou ordinária, tem que
ser aprovada por dois terços –153 deputados do total de 230.
Existem também matérias que não podem ser alteradas independentemente do número de deputados que o queira fazer.
Existem também matérias que não podem ser alteradas independentemente do número de deputados que o queira fazer.
São as
questões mais basilares do país: a independência nacional; a forma de governo
de República; a separação entre a Igreja e o Estado; os direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos; a forma como são eleitos os governantes; o direito de
oposição e dos partidos; a separação e a independência dos órgãos de soberania
ou a independência dos tribunais. Artºs 288 e 289, este ultimo, refere-se ao
estado de sitio ou estado de emergência, onde nunca pode haver revisão
constitucional
Bem assim
como todo o direito ordinário anterior á CRP, mantem-se desde que não lhe seja
contrário e bem assim, todo o articulado que não alvo de revisão
Assim, mesmo que aconteça algo de muito pouco provável como um Governo e uma maioria de deputados que queiram tirar os direitos dos cidadãos da Constituição, não vai ser possível porque assuntos como esses são intocáveis.
Assim, mesmo que aconteça algo de muito pouco provável como um Governo e uma maioria de deputados que queiram tirar os direitos dos cidadãos da Constituição, não vai ser possível porque assuntos como esses são intocáveis.
Portanto
assim sendo, a CRP, não pode ser revista, como alguns num passado bem recente o
quiseram fazer, a qualquer preço, porque o Tribunal Constitucional lhe impôs os
preceitos descritos na CRP.
Portanto
para haver uma revisão constitucional, há regras que têm que ser cumpridas…
Bem haja,
saudações
Raul Nunes
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