REVISÃO CONSTITUCIONAL


REVISÃO CONSTITUCIONAL



A Constituição da Republica Portuguesa, foi aprovada pela Assembleia Constituinte, em 2 de Abril decorria o ano de 1976, conforme artº 196 da própria CRP
Do texto original, seria necessário efectuar algumas alterações, daí ser terem efectuado até ao momento sete revisões constitucionais, sendo que o próprio texto originário, já o previa, plasmado no seu Titulo II, artºs 284 ao 290.



HISTÓRICO DAS REVISÕES


A primeira revisão constitucional, surge em de 1982, cujo objectivo foi a transição do período revolucionário, para o socialismo procurando diminuir a carga ideológica da Constituição, flexibilizar o sistema económico e redefinir as estruturas do exercício do poder político, sendo extinto o Conselho da Revolução e criado o Tribunal Constitucional.
Em 1989 teve lugar a 2.ª Revisão Constitucional que deu maior abertura ao sistema económico, nomeadamente pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações diretamente efetuadas após o 25 de Abril de 1974.
As revisões que se seguiram, em 1992 e 1997, vieram adaptar o texto constitucional aos princípios dos Tratados da União Europeia, Maastricht e Amesterdão, consagrando ainda outras alterações referentes, designadamente, à capacidade eleitoral de cidadãos estrangeiros, à possibilidade de criação de círculos uninominais, ao direito de iniciativa legislativa aos cidadãos, reforçando também os poderes legislativos exclusivos da Assembleia da República.
Em 2001 a Constituição foi, de novo, revista, a fim de permitir a ratificação, por Portugal, da Convenção que cria o Tribunal Penal Internacional, alterando as regras de extradição.
A 6.ª Revisão Constitucional, aprovada em 2004, aprofundou a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente aumentando os poderes das respetivas Assembleias Legislativas e eliminando o cargo de “Ministro da República”, criando o de “Representante da República”.
Foram também alteradas e clarificadas normas referentes às relações internacionais e ao direito internacional, como, por exemplo, a relativa à vigência na ordem jurídica interna dos tratados e normas da União Europeia.
Foi ainda aprofundado o princípio da limitação dos mandatos, designadamente dos titulares de cargos políticos executivos, bem como reforçado o princípio da não discriminação, nomeadamente em função da orientação sexual.
Em 2005 foi aprovada a 7.ª Revisão Constitucional que através do aditamento de um novo artigo, permitiu a realização de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e o aprofundamento da União Europeia.
No entanto existem vários limites e regras que é necessário respeitar para se alterar este documento.
E é a própria Constituição que o decide.
Em primeiro lugar uma revisão só pode acontecer cinco anos depois da última, nº 1 do artº 284
No entanto, pode ser realizada a chamada “revisão extraordinária” desde que seja aprovada por quatro quintos dos deputados da Assembleia da República – se o Parlamento tiver o número máximo de deputados admitido, a proposta tem que ser aprovada por 184 dos 230 deputados do Parlamento, nº2 do artº 184
 Uma alteração normal, ou ordinária, tem que ser aprovada por dois terços –153 deputados do total de 230.
Existem também matérias que não podem ser alteradas independentemente do número de deputados que o queira fazer.
São as questões mais basilares do país: a independência nacional; a forma de governo de República; a separação entre a Igreja e o Estado; os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; a forma como são eleitos os governantes; o direito de oposição e dos partidos; a separação e a independência dos órgãos de soberania ou a independência dos tribunais. Artºs 288 e 289, este ultimo, refere-se ao estado de sitio ou estado de emergência, onde nunca pode haver revisão constitucional
Bem assim como todo o direito ordinário anterior á CRP, mantem-se desde que não lhe seja contrário e bem assim, todo o articulado que não alvo de revisão
Assim, mesmo que aconteça algo de muito pouco provável como um Governo e uma maioria de deputados que queiram tirar os direitos dos cidadãos da Constituição, não vai ser possível porque assuntos como esses são intocáveis.
Portanto assim sendo, a CRP, não pode ser revista, como alguns num passado bem recente o quiseram fazer, a qualquer preço, porque o Tribunal Constitucional lhe impôs os preceitos descritos na CRP.
Portanto para haver uma revisão constitucional, há regras que têm que ser cumpridas…

Bem haja, saudações
Raul Nunes





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