SUCESSÃO

SUCESSÃO

Quando alguém morre, o seu património é transmitido aos herdeiros.
A lei fixa a sucessão de bens e direitos, mas também das dívidas.
A sucessão legal é legítima ou legitimaria, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor (artº 2027º do Código Civil) e a vocação sucessória é definida por lei, testamento, ou por contrato (artº 2026º do CC)
Por exemplo, o crédito da casa onde o falecido habitava, se não tiver seguro de vida, a herança servirá para liquidá-lo, nem que, para tal, seja necessário vender a casa.
Existem ainda as despesas relacionadas com o funeral e os actos religiosos, o testamento, a administração e a liquidação do património do falecido.
Quando se pretende deixar a herança aos herdeiros legítimos, não é preciso fazer testamento, mas para beneficiar mais alguém deve expressar a sua vontade por escrito.
É também o meio adequado para reconhecer uma dívida, substituir um testamento anterior, perfilhar ou deserdar e nomear um tutor para um filho menor (substituto dos pais, caso estes morram), fixar legados ou indicar substitutos para os herdeiros, caso estes não possam ou não queiram aceitar a herança.
O testamento permite ainda determinar o tipo de cerimónia fúnebre, entre outras.
O mais comum é não haver testamento e os bens serem divididos pelos herdeiros legítimos.
São eles, pela ordem de classes sucessórias: cônjuge e descendentes, cônjuge e ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros parentes na linha colateral até ao 4.º grau e por ultimo o Estado.
Os herdeiros mais chegados ao falecido são os primeiros a ser chamados à sucessão, excluindo o direito de herdar dos mais afastados.
Se, por exemplo, o falecido deixar cônjuge e filhos ou só estes últimos, os seus pais não serão chamados à sucessão.
Se não deixar filhos, mas os pais sobreviverem, os seus irmãos não herdarão e assim sucessivamente.
Dentro de cada classe, os parentes mais próximos têm prioridade.
Ou seja, os pais excluem os avós; os filhos afastam os netos e os parentes de 3.º grau impedem os de 4.º grau de receber algum bem.
Se não sobreviver nenhum parente, o herdeiro passa a ser o Estado.
Para beneficiar outras pessoas, deverá fazer um testamento (também possível por convenção antenupcial).
Mas não é livre de distribuir os bens a seu bel-prazer.
A lei protege o cônjuge, os ascendentes e os descendentes (herdeiros legitimários), garantindo-lhes uma quota do património. Trata-se da “quota indisponível” ou “legítima”, parte da herança que foge à livre disposição do seu titular, e que varia consoante os herdeiros.
Para calcular esta quota, há que ter em conta o valor dos bens na data do óbito e dos doados, as despesas sujeitas a colação (correspondem às doações feitas em vida a descendentes que sejam herdeiros - e somente a eles - sendo somadas ao quinhão da pessoa em causa) e as dívidas da herança.
O capital proveniente de um seguro de vida é excepção a estas regras, pois qualquer pessoa pode ser beneficiário, mesmo que  esse capital ultrapasse o valor do património deixado em herança.
Ninguém é obrigado a aceitar uma herança, no entanto antes de repudiar, dev ponderar bem acerca do assunto, porque as dividas do falecido só são pagas até se esgotar o valor correspondente ao da herança, o herdeiro poderá ter de provar aos credores que já não há mais bens para saldá-las.
Mas, feitas as provas, os herdeiros nada terão de suportar, caso a herança seja insuficiente.
Essa ponderação prende-se com vários motivos, um dos quais a impossibilidade de voltar atrás na decisão, além disso, não pode aceitar uma parte dos bens e recusar outra e ainda ao herdeiro está ainda vedada a possibilidade de impor condições para a aceitação.
Quando se receia a confusão entre o património do autor da herança e o do herdeiro, com a suspeita de muitas dívidas, é preferível aceitar a partilha da herança “a benefício de inventário".
Em caso de conflito com eventuais credores, o onus da prova pertence-lhe a eles.
Se, após o falecimento do autor da herança, passou a utilizar o automóvel ou a residir na casa dele, entende-se que a aceitou. Trata-se da “aceitação tácita”. Mas esta também pode ser “expressa”, quando o beneficiário declara por escrito que é essa a sua intenção.
Para tal, basta enviar uma carta ao cabeça-de-casal ou ao testamenteiro (representante do falecido).
Este direito de aceitar ou repudiar os bens caduca 10 anos após ter conhecimento de que é beneficiário da herança( continua... )

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