MEDIDAS DE COACÇÃO
MEDIDAS DE COACÇÃO
São pois as medidas de coacção:
1 - Termo de Identidade e Residência (TIR), artº 196º do CPP, que será a mais leve de entre todas as medidas de coação e é aplicada, aquele, que é cosntituido arguido (artº 58º e 59º do Código Processo Penal (CPP), podendo ser aplicada, pela autoridade judiciária ( MP), ou por qualquer orgão de policia criminal (OPC).
As seguintes medidas de coacção, só podem ser aplicadas pelo juiz, diferente da numero um.
2 - Caução, se ao crime cometido corresponder pena de prisão, o Juiz pode impor ao individuo obrigação de prestar caução, artº 197º do CPP
3 - Obrigação de apresentação periódica, se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 6 meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita, artº 198º do CPP
4 - Suspensão do exercício de profissão, função, de actividade e de direitos, se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coação, a suspensão do exercício:
a) De profissão, função ou actividade, públicas ou privadas;
b) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito; artº 199º do CPP
5 - Proibição e imposição de condutas, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:
a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;
b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;
c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho;
d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação,
falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de
máximo superior a 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão. artº 200º do CPP
6 - Obrigação de permanência na habitação, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de
saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, artº 201º do CPP
7 - Prisão preventiva, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos
anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de
máximo superior a 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão, artº 202 do CPP
São portanto sete as medidas de coação, sendo que a primeira, aplica-se sempre, que o individuo é constituído arguido e a ultima, só deve ser aplicada, em ultimo rátio e para que esta, prisão preventiva, possa e deva ser aplicada, o crime cometido, tem que conter os pressuposto acima descritos.
Além de prevenção de certos e determinados requisitos, designados no artº 204 do CPP, que são:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Os três requisitos referidos nas alíneas acima mencionados, são a base da prisão preventiva, no entanto o cometimento dos crimes mencionados no artº 202 do CPP, podem levar por si só á prisão preventiva, assim, o juiz o entenda, dependendo, como é óbvio, dos fortes indícios, dos meios de prova e ainda da sua convicção, que aquele individuo cometeu o crime de que está a ser acusado, o pior de todas as coisas, é quando o individuo detido, foi condenado a prisão preventiva e quando em sede de julgamento, depois de transitado em julgado (diz-se transitado em julgado, quando já não há mais nada pra fazer no processo, ou seja, depois de todos os recursos), o arguido preso, sai absolvido, será que algo acontece?
Deixo-vos, esta pergunta.
Saudações
Raul Nunes
São pois as medidas de coacção:
1 - Termo de Identidade e Residência (TIR), artº 196º do CPP, que será a mais leve de entre todas as medidas de coação e é aplicada, aquele, que é cosntituido arguido (artº 58º e 59º do Código Processo Penal (CPP), podendo ser aplicada, pela autoridade judiciária ( MP), ou por qualquer orgão de policia criminal (OPC).
As seguintes medidas de coacção, só podem ser aplicadas pelo juiz, diferente da numero um.
2 - Caução, se ao crime cometido corresponder pena de prisão, o Juiz pode impor ao individuo obrigação de prestar caução, artº 197º do CPP
3 - Obrigação de apresentação periódica, se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 6 meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita, artº 198º do CPP
4 - Suspensão do exercício de profissão, função, de actividade e de direitos, se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coação, a suspensão do exercício:
a) De profissão, função ou actividade, públicas ou privadas;
b) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito; artº 199º do CPP
5 - Proibição e imposição de condutas, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:
a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;
b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;
c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho;
d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação,
falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de
máximo superior a 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão. artº 200º do CPP
6 - Obrigação de permanência na habitação, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de
saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, artº 201º do CPP
7 - Prisão preventiva, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos
anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de
máximo superior a 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão, artº 202 do CPP
São portanto sete as medidas de coação, sendo que a primeira, aplica-se sempre, que o individuo é constituído arguido e a ultima, só deve ser aplicada, em ultimo rátio e para que esta, prisão preventiva, possa e deva ser aplicada, o crime cometido, tem que conter os pressuposto acima descritos.
Além de prevenção de certos e determinados requisitos, designados no artº 204 do CPP, que são:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Os três requisitos referidos nas alíneas acima mencionados, são a base da prisão preventiva, no entanto o cometimento dos crimes mencionados no artº 202 do CPP, podem levar por si só á prisão preventiva, assim, o juiz o entenda, dependendo, como é óbvio, dos fortes indícios, dos meios de prova e ainda da sua convicção, que aquele individuo cometeu o crime de que está a ser acusado, o pior de todas as coisas, é quando o individuo detido, foi condenado a prisão preventiva e quando em sede de julgamento, depois de transitado em julgado (diz-se transitado em julgado, quando já não há mais nada pra fazer no processo, ou seja, depois de todos os recursos), o arguido preso, sai absolvido, será que algo acontece?
Deixo-vos, esta pergunta.
Saudações
Raul Nunes
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