CRIME DIVERSAS FORMAS DE AUTORIA

CRIME
DIVERSAS FORMAS DE AUTORIA


Autoria singular
Como já foi referido anteriormente, nos crimes de comparticipação estamos perante o envolvimento de vários agentes na prática de um facto ilícito, abrangendo (em sentido amplo) a participação de autores, de instigadores e de cúmplices.
Porém, um determinado agente pode actuar sozinho e cometer o crime por si mesmo (com as suas próprias mãos), trata-se de autoria imediata e encontra-se prevista na primeira parte do artigo 26º do CP: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo
O autor imediato tem o domínio positivo e negativo do facto, ele preenche a totalidade dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito típico e possui por isso, segundo Roxin, o domínio da acção.
Note-se que pode haver autoria singular nos crimes de comparticipação, desde que os restantes participantes sejam qualificados como cúmplices.
2-Comparticipação criminosa
De facto, na comparticipação assiste-se à intervenção de vários agentes no crime.
Está em causa uma acção colectiva, na qual cada um dos agentes presta o seu contributo de modo a realizar o tipo legal objectivo e subjectivo do crime, este tem necessariamente de resultar da cooperação de todos os intervenientes.
O artigo 29º do CP determina que: “Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.”.
Podemos concluir que a obra comum, o crime empreendido por todos é comunicável (a cooperação dos diversos agentes produz o crime comum) porém, a culpabilidade de cada um é pessoal (a consciência e a previsibilidade de que a sua intervenção juntamente com a intervenção do outro ou outros agentes vai levar à execução de um crime) respondendo cada agente de acordo com a sua culpa.
O mesmo será dizer que, o facto na sua estrutura objectiva é comunicável, por sua vez, na sua estrutura subjectiva o facto não se comunica.
Em função da não comunicabilidade da estrutura subjectiva podemos estar perante hipóteses da existência de uma pluralidade de agentes com apenas um único agente responsável, em virtude dos restantes serem inimputáveis ou não agirem com dolo ou culpa.
De facto, nem todos os comparticipantes têm de ser obrigatoriamente responsáveis pelo crime colectivo.
O papel desempenhado por cada agente na execução do crime pode ser distinto.
De facto, no âmbito dos crimes de comparticipação, a doutrina denomina os agentes que intervêm na execução do facto ilícito como participantes e apresenta uma distinção entre participação principal e secundária.
Na primeira inserem-se os agentes que a lei prevê no artigo 26º do CP qualifica como autores.
Na segunda inserem-se os cúmplices que se encontram tipificados no artigo seguinte do código.
Ora do ponto de vista etimológico estas qualificações não fazem muito sentido, vejamos.
Os autores de um crime executam-no, não se limitam a participar nele, por isso mesmo não podem ser considerados participantes.
Participantes consistem nos agentes que, como o próprio nome indica, participam no crime, participam no crime
levado a cabo por outro ou outros autores, aqui inserem-se naturalmente os cúmplices.
Deste modo, seria mais plausível e lógico proceder a uma distinção legal diferente, assim sendo por um lado teríamos na mesma os autores (autoria) e por outro os participantes (cumplicidade).
Com esta distinção, doutrinalmente não voltava a falar-se somente em participação de agentes mas antes em comparticipação entre autores e cúmplices, seria assim efectuada a devida e correcta distinção.
Analisando o preceito do CP relativo à autoria podemos constatar que o legislador qualifica como autor o instigador, sucede que o instigador é aquele que determina outrem à prática do facto, logo não o executa, ele não comete o crime,
antes participa nele por isso não pode ser considerado autor. Assim, seria mais justo qualificá-lo como participante e não como autor e tratá-lo e inseri-lo na referida qualificação doutrinal e legal de cumplicidade.
3 - Autoria material e moral
O CP de 1852, no seu artigo 25º para definir os autores utilizava a expressão “São considerados autores”  porém, a reforma de 1884 vem alterar a redacção do artigo, no CP de 1888 (artigo 20º), substituindo a referida expressão por: “São
autores”.
Com esta alteração o legislador pretendeu reforçar a identificação dos autores impondo assim que todos os agentes previstos no artigo são efectivamente autores.
O CP actual no artigo 26º utiliza a expressão: “É punível como autor”, abandonou assim a definição directa de autoria de modo a abranger o conceito de autoria mediata.
O artigo 25º do CP de 1852: “São considerados autores: 1º os que por acto imediato tomam parte na execução do crime; 2º os que dão ordens para se cometer o crime a pessoa que lhes está sujeita; 3º os que por dádiva, promessa, violência, ameaça, abuso de autoridade, ou de poder, convencionam, ou
obrigam, ou provocam a execução do crime; 4º os que aconselham quando o conselho for causa determinante e sem ele não se executaria o crime.”.
21 Artigo 20º do CP de 1888: “São autores: 1º os que executam o crime ou tomam parte directa na sua execução; 2º os que por violência física, ameaça, abuso de autoridade ou de poder constrangerem outrem a cometer o crime; 3º os que por ajuste, dádiva, promessa, ordem, pedido, ou por qualquer
meio fraudulento e directo determinarem outro a cometer o crime; 4º os que aconselharam ou instigaram outro a cometer o crime nos casos em que, sem esse conselho ou instigação, não tivesse sido cometido; 5º os que concorreram directamente para facilitar ou preparar a execução nos casos em que, sem esse concurso, não tivesse sido cometido.”.
Na verdade, a lei não distingue a autoria material da moral, esta distinção é efectuada apenas a nível doutrinal.
Desta forma, a doutrina tem entendido que estamos perante um autor material quando um agente executa o crime por si mesmo ou toma parte directa na sua execução, por sua vez, estamos perante um autor moral quando o agente executa o facto por intermédio de outrem ou determina outra pessoa à sua prática.
AUTORIA MATERAIL
O artigo 26º do CP determina que: “É punível como autor, quem executar o facto, por si mesmo.”.
De facto, são qualificados como autores materiais os agentes que praticam os actos de execução do crime.
É autor material aquele que executa o facto por si mesmo. NOTE-SE que, a autoria material abrange a autoria singular e a co-autoria, bem assim como  o autor material pode também ser comparticipante, caso os restantes comparticipantes sejam autores morais ou cúmplices.
AUTORIA MORAL
O CP de 1886 determinava que eram autores morais os que “ por violência física, ameaça, abuso de autoridade ou de poder constrangerem outro a cometer o crime, seja ou não vencível o constrangimento” e também os que “por ajuste, dádiva, promessa, ordem, pedido, ou por qualquer meio fraudulento e directo determinarem outro a cometer o crime” e eram ainda considerados autores morais os que aconselhavam e instigavam outrem a cometer o facto ilícito.
Na primeira hipótese os agentes eram autores mediatos e nas restantes eram instigadores.
Actualmente, a autoria moral continua a abranger os dois tipos de autores (autores mediatos e instigadores) todavia esta distinção é puramente doutrinal, pois a nossa lei não distingue uns e outros.
Segundo a nossa doutrina, os autores mediatos e os instigadores são autores morais pois, ao contrário dos autores materiais, estes não executam o facto pelas suas próprias mãos, eles não executam o facto por si mesmos, podemos mesmo afirmar que cometem o crime indirectamente, servem-se para isso de um homem-da-frente que é utilizado como um mero instrumento ou é determinado à prática do crime.
Na primeira situação estamos perante um caso de autoria mediata, onde o homem-dafrente actua normalmente sem culpa.
Na segunda, estamos perante um caso de instigação, onde o executor é convencido a cometer um crime pelo homem-de-trás.
Importa averiguar se estas duas hipóteses têm a mesma gravidade e se justifica que as duas se insiram na autoria moral, ou se apenas a autoria mediata tem a gravidade suficiente para a integrar.
AUTORIA MEDIATA
O artigo 26º do CP determina que: “É punível como autor quem executar o facto (…) por intermédio de outrem (...)”. De facto, a autoria mediata consiste na execução do crime por intermédio de um homem-da-frente, verificando-se no
homem-de-trás os elementos objectivos e subjectivos do crime.
Artigo 20º do C.P de 1886: “ São autores: 2º os que por violência física, ameaça, abuso de autoridade ou de poder constrangerem outro a cometer o crime, seja ou não vencível o constrangimento; 3º os que por ajuste, dadiva, promessa, ordem, pedido ou por qualquer meio fraudulento e directo determinarem outrem a cometer o crime; 4º os que aconselharam ou instigaram outro a cometer o crime nos casos em que sem esse concurso, não tivesse sido cometido o crime.”.
Cometer o crime por intermédio de outra pessoa significa exercer uma influência de tal modo relevante, que faça com que essa pessoa tenha a função de instrumento.
Na verdade, o autor mediato não executa o crime directamente, com as
suas próprias mãos, mas faz com que o homem-da-frente actue por si, como se de uma arma se tratasse, sem com isso perder o domínio do facto.
Segundo a doutrina roxiniana do domínio do facto, para estarmos perante um caso de autoria mediata é necessário que todos os pressupostos de punibilidade se verifiquem no homem-de-trás, por sua vez, o homem-da-frente tem de ser jurídicopenalmente irresponsável ou em certos casos parcialmente responsável.
De facto, é no princípio da auto-responsabilidade do agente imediato que reside a principal fronteira entre a autoria mediata e a instigação, na verdade, na instigação o homem-da-frente, apesar de “pressionado” pelo instigador actua de forma plenamente responsável, ele não é inimputável, nem menor, nem actua com base em coação ou erro, actua antes
com culpa dolosa, assim sendo, como não é instrumentalizado pelo homem-de-trás e age de forma livre e consciente deve, a nosso ver, ser considerado autor do crime em apreço.
Na autoria mediata a situação agrava-se pois o princípio da autoresponsabilidade não se aplica ao homem-da-frente, uma vez que este é irresponsável, precisamente por esse motivo a influência exercida pelo homem-de-trás ao homem-d-frente
é ainda mais gravosa do que a que se verifica na instigação e por isso devia ser mais fortemente punida, isto é, devia haver uma moldura penal maior para a autoria mediata de modo a haver uma distinção entre as duas figuras, assim, havia
uma punição distinta para duas figuras distintas.
Sendo assim, julgamos não fazer grande sentido a inserção da autoria mediata e da instigação na categoria da autoria moral e entendemos que só a autoria mediata “é digna” dessa consideração.
O legislador não refere quais os meios que devem ser utilizados para determinar o executor à prática do crime, desta forma, o autor mediato pode servir-se de qualquer meio desde que lhe permita possuir o domínio da vontade do mesmo, de modo a torná-lo num intermediário nstrumentalizado.
Cumpre agora concretizar as diversas situações (criadas ou exploradas pelo autor mediato) em que se verifica a autoria mediata:
a) O homem-da-frente actua sem dolo por erro Há autoria mediata quando o agente imediato actua sem dolo do tipo, pois apesar de preencher o tipo objectivo de ilícito não preenche o tipo subjectivo por não agir com dolo, em virtude de um erro sobre a factualidade típica causado ou explorado
pelo autor mediato.
Podemos dar como exemplo a seguinte situação: A pede a B que entregue a C um pacote que dizia conter farinha, quando na verdade, o pacote continha droga. Segundo a doutrina do domínio do facto A é autor mediato, uma vez que possui “o domínio do erro” sobre o executor. Na verdade, B só cometeu o facto ilícito porque foi induzido em erro pelo autor mediato, caso tivesse consciência que iria cometer um crime não tinha cedido às instruções do mandante.
Quando o homem-da-frente actua com negligência inconsciente a doutrina não tem dúvidas ao admitir que estamos perante um caso de autoria mediata no entanto,
quando está em causa a actuação do homem-da-frente com negligência consciente a doutrina não é unânime.
Podemos dar como exemplo o caso de A que pretendia ferir
gravemente C e convence B a disparar para o chão junto aos pés de C com o intuito de o assustar, contudo A tinha conhecimento que B se julgava melhor atirador do que
aquilo que na realidade é. Com o disparo B acaba por ferir gravemente C nas pernas, apesar de actuar convencido que o resultado não se produziria. Apesar de o homemda-frente
agir com negligência consciente, podemos concordar  e considerar que se verifica a autoria mediata do homem-de-trás.
Há autoria mediata quando o homem-da-frente provoca o erro do homem-detrás e também quando dele se serve com a finalidade de cometer o crime.
Será o caso por exemplo de D que tem conhecimento que E tem dificuldades de visão e vê que este confunde uma garrafa de lixívia com uma garrafa de água e se prepara para
servir o copo (que julga conter água) a F. D que se encontrava no local nada faz para impedir que tal aconteça. D serve-se do erro de E para lesar F. Neste caso, é inquestionável a autoria mediata de D.
O mesmo se verifica no caso de G que tem conhecimento que a arma existente é verdadeira e se apercebe que o marido H se
levanta a meio da noite para disparar contra I ou J que se encontravam a discutir bem alto, com o intuito de fazer cessar a briga, pensando erroneamente que a pistola era de alarme. Com o disparo feriu mortalmente J. Neste caso, verifica-se a autoria mediata com base na exploração de um erro do executor.
O homem-de-trás podia ter facilmente impedido a execução do crime, ele detinha por isso o domínio do facto, o homem-da-frente age ilicitamente mas não a nível subjectivo, pois apesar de agir com negligência consciente é inegável que age convencido que o resultado criminoso não se iria produzir.
b) O homem-da-frente actua sem dolo por coacção
Há autoria mediata do homem-de-trás quando este obriga o homem-da-frente a cometer um crime por coacção física ou ameaça grave.
À semelhança do executor que actua com base em erro, ambém aqui a conduta do executor preenche o tipo objectivo de ilícito mas não o tipo subjectivo.
 Na verdade, o agente imediato é forçado a cometer um facto ilícito, o que não corresponde à sua vontade.
O CP de 1886 determinava que eram autores os que: “(…) por violência física, ameaça (…) constrangerem outro a cometer o crime, seja ou não vencível o constrangimento.”.
 No nosso ponto de vista, o constrangimento provocado pelo
autor mediato não pode ser vencível, ou seja, não basta uma mera ameaça, ou uma ligeira coacção física.
Para estarmos perante um caso de autoria mediata, o homemde-trás tem de proceder a uma ameaça séria, tão séria que o homem-da-frente se veja forçado a ceder, pois está convencido que a possibilidade da ameaça se tornar uma
realidade é uma questão de tempo.
Será o caso por exemplo, de A que rapta a filha de B e ameaça esta que caso não dispare mortalmente contra C, seu vizinho, nos próximos cinco minutos, verá a filha morta.
Com este exemplo extremo, pretendemos distinguir as hipóteses de ameaça grave das hipóteses de mera ameaça, onde o homem-da-frente tem tempo para pensar e tomar uma atitude oposta à que é pretendida pelo homem-da-frente.
Será o caso por exemplo de D, que ameaça agredir a mãe de E, assistente social, caso este não lhe atribua o subsídio que pretende.
Neste caso, E tinha de denunciar a situação às autoridades competentes e não podia ceder à ameaça de D, caso o fizesse seria responsabilizado como autor e o homem-de-trás como instigador ou cúmplice.
De facto, se a ameaça for de tal modo séria que o agente imediato se sinta forçado a seguir as instruções do homem-de-trás, estamos perante um caso de autoria mediata, por sua vez se a ameaça não for susceptível de provocar medo no agente imediato fazendo com que este se sinta obrigado a cometer o crime, mas mesmo assim ceder, não podemos aceitar a autoria mediata do homem-de-trás, devendo por
isso o homem-da-frente ser responsabilizado.
O mesmo se verifica relativamente à violência física, esta tem que ser grave, se for superável não se verifica a autoria
mediata.
Por exemplo: F idosa, agride um notário G (jovem) com o intuito deste transferir ilicitamente uma casa para seu nome. Neste caso, a violência física era superável e como tal o homem-da-frente não se via forçado a cometer o crime, caso o
fizesse agia por sua livre vontade e com intenção de cometer o referido crime.
c) O agente imediato actua sem culpa por falta de imputabilidade
Não pode negar-se a autoria mediata ao homem-de-trás quando este “ se serve” de um homem-da-frente que em virtude da menoridade ou de anomalia psíquica (permanente ou transitória) actua em estado de inimputabilidade.
Efectivamente, comete um ilícito doloso mas não actua com culpa dolosa.
O princípio da auto-responsabilidade que é utilizado para autonomizar a autoria mediata e a instigação, tem também aplicação nestes casos, uma vez que o executor é inimputável, logo não vai ser responsabilizado jurídico-penalmente.
Age sem culpa e a responsabilidade vai incidir inteiramente no homem-de-trás.
d) O executor comete o crime sob uma causa de exclusão de tipicidade
Estão aqui em causa, as situações em que se verifica a autoria mediata quando o executor pratica a acção atípica, porém se a mesma acção fosse praticada pelo autor mediato já constituiria um ilícito típico, uma vez que, em relação ao executor intervém uma causa de exclusão da tipicidade.
O homem-da-frente também actua sob uma causa de justificação quando o homem-de-trás cria uma situação em que o obriga a agir com base em estado de necessidade desculpante, ao abrigo do artigo 35º do CP. 39 Também nesta hipótese se verifica a autoria mediata do homem-de-trás.
Já será uma situação distinta quando o homem-da-frente se encontra numa situação de necessidade desculpante e o homem-de-trás determina-o a cometer o facto, neste caso não pode aceitar-se uma autoria mediata do homem-de-trás mas
antes a instigação ou cumplicidade.
e) Aparelhos organizados de poder
A doutrina é unânime ao considerar que a instigação não pode integrar a categoria de participação/cumplicidade e ter por consequência uma punição jurídicopenal inferior àquela que é atribuída à autoria em virtude da situação grave de instigação que se verifica nos aparelhos organizados de poder.
De facto, assiste-se à execução de crimes em consequência da instigação e do incentivo dos líderes de aparelhos organizados de poder.
Parece estar em causa uma pura situação de instigação, até mesmo porque os agentes imediatos actuam de forma plenamente responsável e não agem aparentemente, ao abrigo de nenhuma causa que justifique a autoria mediata, todavia temos de ter em consideração que os dirigentes destes
aparelhos de pressão ou força são os verdadeiros e únicos detentores do domínio do facto.
Apesar de não terem uma participação directa na execução do crime (como restantes membros das organizações que integram, à prática de crimes, crimes esses que não tinham ocorrido sem essa determinação.
Os líderes das organizações são, na realidade os responsáveis pela existência dos crimes, eles são por isso autores.
Em função da gravidade do crime que cometem e da forte influência que exercem sobre os executores, a doutrina tem vindo a aceitar a integração destes casos na categoria da autoria mediata.
Assim sendo, não há motivos para se repudiar a tese da instigação como forma de participação, já que esta hipótese que aparentemente a integrava passa a estar inserida na autoria mediata.
Ou seja, se o homem-de-trás no âmbito dos crimes executados com base nos aparelhos organizados de poder for considerado e punido como autor mediato, a integração da instigação na categoria da cumplicidade - com a sua consequente punição mais reduzida - continua a fazer todo o sentido.
A doutrina é unânime ao aceitar que neste domínio está em causa uma situação de autoria mediata, contudo a doutrina já diverge no que diz respeito ao tipo de influência e domínio exercido pelo homem-de-trás sobre o homem-da-frente que
justifique a qualificação desta situação em sede de autoria mediata.
Por outras palavras - discute-se o fundamento que está na base da aceitação desta situação como uma hipótese de autoria mediata.
Cumpre agora dar a conhecer as teorias sobre esta problemática.
Roxin defende que há autoria mediata do homem-de-trás por este ser detentor do domínio da organização. Segundo esta posição, os aparelhos organizados de poder caracterizam-se por possuírem uma forte estrutura hierárquica e uma rígida ordem e disciplina internas, o que tem como consequência a execução dos crimes por parte dos agente imediatos de modo praticamente automático e mecânico, são por esse motivo
utilizados como instrumentos pelo autor mediato.
Para os líderes das organizações é indiferente que seja o agente imediato A ou B a cometer o crime, o que verdadeiramente importa é que o mesmo seja executado por intermédio de um deles.
Esta fungibilidade do agente imediato associada à  herarquização rigorosa que caracteriza este tipo de organizações dão lugar ao domínio da organização, que por
sua vez vai originar o domínio da vontade do agente imediato- que integra por si só um fundamento autónomo da autoria mediata.
Roxin entende que o domínio da organização se pode verificar em dois tipos de organizações distintas, nomeadamente: quando estamos perante uma organização militar, política, ou policial que se apodera do aparelho estadual (dá como xemplo o sistema nacional - socialista alemão, o regime comunista da ex-RDA ou as ditaduras militares da América Latina); ou então quando estamos perante associações criminosas (máfias) ou organizações secretas.
Parece-nos que a subordinação voluntária consiste numa característica da instigação e não tanto da autoria mediata.
É certo que há uma submissão do executor à vontade do autor mediato, mas nem sempre parte da sua própria iniciativa, por vezes o executor cede às pressões do autor mediato porque
não tem alternativa.
Como referimos, Roxin distingue duas espécies de organizações: uma militar, política ou policial; ou então associações criminosas (máfias) ou organizações secretas.
No primeiro tipo de organizações a hierarquia e a disciplina são de tal modo rígidas que praticamente não dão hipótese do homem-da-frente reflectir quando executa as tarefas que lhe são atribuídas.
Ele actua de forma praticamente mecânica.
Os líderes da organização convencem-no que o seu trabalho é cumprir ordens e apenas isso.
Pode servir como exemplo o caso do exército, pois o soldado que cumpre uma determinada ordem (mesmo que seja lícita) de um sargento, não tem o direito de questionar ao mandante a razão de ser daquela ordem e quem, por sua vez, lhe incutiu
a ele (sargento) essa mesma ordem.
De facto, as instruções são dadas respeitando a hierarquia, isto é, são dadas por um agente de patente mais graduada a um agente de patente menos graduada e assim scessivamente até ao ponto de, por vezes, se desconhecer onde surgiu e quem foi o mentor daquela instrução.
Por outro lado, estando em causa um aparelho estadual - mesmo que tenha derrubado o anterior governo - sucede que, por vezes as patentes menos graduadas que se limitam a cumprir ordens agem convencidos que estão actuar em conformidade com o Direito.
Mesmo que tenham dúvidas inicialmente em relação à legitimidade das suas condutas, os líderes dessas organizações manipulam-nos de modo a fazê-los crer que estão actuar da melhor maneira possível. Por exemplo, no caso de uma
organização militar que assegura a defesa de uma ditadura, é lógico que os líderes dessa organização têm obrigatoriamente de convencer os executores da legitimidade das instruções que lhes são atribuídas e que com o seu cumprimento estão a proteger e a contribuir para melhorar a condição de vida dos cidadãos.
Deste modo, em virtude da forte disciplina e hierarquia deste tipo de organizações e da consequente subordinação “mecanizada”, os agentes imediatos executam o crime de modo automático, sem desconfiarem da ilicitude da sua conduta, neste caso acompanhamos Roxin ao considerar que há autoria mediata em função do domínio da organização.
No entanto, é necessário ter em consideração que nem sempre o homem-dafrente age de forma automática por se encontrar sob o domínio da organização do homem-de-trás.
Quando o agente imediato se insere em organizações do género das associações criminosas ou organizações secretas, executa o crime movido pelo medo.
De facto, o homem-da-frente não executa o crime de modo automático, pelo contrário, ele actua com consciência de que está a cometer um crime, todavia não tem alternativa. O homem-da-frente vê-se forçado a cumprir as instruções do homem-detrás, uma vez que é ameaçado por este. Assim, executa o crime julgando que com isso evita as represálias que podiam surgir por parte do autor mediato.
Podemos dar como exemplo o caso das máfias, imaginemos que um executor que se encontra numa dessas organizações e que já cometeu uma série de crimes, decide não integrar mais a organização respectiva e consequentemente deixar de praticar crimes.
Ora, é obvio que essa desistência nunca pode ser uma realidade, porque caso o fizesse o executor podia sofrer graves consequências, talvez até a morte, assim ou tem capacidade
financeira para fugir do país ou então resta-lhe continuar a operar no mundo do crime.
Podemos então concluir que as situações que ocorrem nos aparelhos organizados de poder se inserem no âmbito da autoria mediata, devido à censurável atitude dos líderes das organizações que influenciam de tal modo os agentes imediatos que os tornam instrumentos do crime.
No nosso ponto de vista, o tipo de influência e de domínio exercidos pelo homem-de-trás ao homem-da-frente varia em função da organização em que este se insere. Os aparelhos organizados de poder podem assumir duas tipologias distintas: assim, quando estamos perante uma organização militar, política ou policial aplica-se a teoria de Roxin do domínio da organização; quando está em causa uma associação criminosa ou uma organização secreta aplica-se a teoria de instrumento a comparticipante.
Desta forma, de acordo com o princípio da autorsponsabilidade o homem-de-trás não pode ser punido como autor mediato mas antes como instigador.

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