LEI DA CORRUPÇÃO - sua evolução.

LEI DA CORRUPÇÃO - sua evolução.

Data das ordenações filipinas (1603) a primeira previsão legal do fenómeno da corrupção latu sensu: o livro V previa os comportamentos corruptivos como lesivos da pessoa e autoridade do rei, punindo “desembargadores e julgadores, e… quaisquer outros oficiais... que… recebam para si… dádivas… presentes… posto que com eles não traga requerimento de despacho algum" com uma sanção proporcional ao valor subjacente — impondo a pena de degredo quando o valor recebido ultrapassasse um cruzado.
o código Penal Português de 1852 regulava a matéria da corrupção nos arts. 318.º e seguintes, prevendo o art. 318.º (“Peita, Suborno e Corrupção”) que “todo o empregado público, que cometer o crime…recebendo dádiva, ou presente — por si, ou por pessoa interposta com sua autorização, para fazer um acto das suas funções — se este acto for injusto e for executado, será
punido com a pena de prisão maior temporária, e multa correspondente a um ano — se este acto porém não for executado, será condenado em suspensão de um a três anos e na mesma multa”.
o código Penal de 1982 prevê a corrupção entre os “crimes cometidos no exercício de funções públicas”, nos arts. 420.º a 423.º (estatuindo crimes de corrupção passiva para acto ilícito, corrupção passiva para acto lícito, corrupção “em causa criminal” e corrupção ativa). excetuando a retificação da grafia de uma
daquelas normas, o regime legal manteve-se inalterado até ao Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprovou o Código Penal (de 1995).
o código Penal de 1995 também prevê os crimes de corrupção como “crimes cometidos no exercício de funções públicas”, nos arts. 372.º e seguintes (estatuindo crimes de corrupção passiva para acto ilícito, corrupção passiva para acto lícito e crimes de corrupção ativa); a construção legal do crime de corrupção foi alterada pela lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, e pela lei n.º 4/2011, de 6 de fevereiro.
A lei n.º 108/2001 inova com a eliminação da exigência de prova de sinalagma — na exposição de motivos da Proposta de lei n.º 91/Vii, precursora da lei n.º 108/2001, refere-se que “No domínio da corrupção, as alterações justificam-se… sobretudo pela necessidade de aumentar a eficácia da repressão criminal destas condutas... um dos principais obstáculos à punição efectiva pela prática de crimes de corrupção prende-se com a necessidade da prova do nexo de causalidade entre a entrega por parte do agente da corrupção activa e a prática do acto, lícito ou ilícito, por parte do agente da corrupção passiva... este é um pseudo-sinalagma, na medida em que devem ser considerados crimes de corrupção e punidos como tal aqueles casos em que, à luz dos critérios de expectativa comum, a simples dádiva — tendo em conta, cumulativamente, o seu exagerado valor e as circunstâncias em que ocorreu ou a pessoa de quem proveio — não se mostre justificável de outro modo…”. na origem das alterações legislativas introduzidas pela lei n.º 32/2010 ao código Penal está, sobretudo, o Projeto de lei n.º 220/xi do grupo Parlamentar do Partido Socialista, que, reforçando a eliminação de exigência de prova do sinalagma para a consumação do crime de corrupção, refere: “A punibilidade da corrupção tem…uma tipologia assente na solicitação ou aceitação de vantagem, patrimonial ou não patrimonial, não devida a funcionário pelo exercício das funções. Afasta-se, de forma inequívoca, a exigência de verificação de um nexo causal entre a vantagem e o acto ou omissão do funcionário, antecedente ou subsequente… esclarece-se que a censura ético-social recai sobre a solicitação ou aceitação de vantagem não devida, relevando aqui a perigosidade inerente à criação de condições que possam conduzir ao cometimento do favor, lícito ou ilícito. Deste modo, a vantagem não necessita de estar referida a uma determinada actuação funcional, mas
apenas ao exercício de funções em geral.” A lei n.º 4/2011 apenas alterou a grafia do art. 374.º-A, que
prevê a “Agravação”.





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