DIREITO COMERCIAL- TITULOS DE CRÉDITO
Principais títulos de crédito
a) A letra
É um título de crédito, através do qual o emitente do título – sacador – dá uma ordem de pagamento – saque – de uma dada quantia, em dadas circunstâncias de tempo e lugar, a um devedor – sacado – ordem essa a favor de uma terceira pessoa – o tomador.
Como título de crédito é rigorosamente formal, a letra é destinada à circulação, a qual se efectua através de endosso, sendo portanto, um título à ordem. O tomador poderá, portanto, assumir a qualidade de endossante, transmitindo a letra a um endossado, o qual, por sua vez, poderá praticar acto idêntico a favor de um outro acto endossado e assim por diante.
O principal obrigado em virtude da letra é o aceitante, que assume a obrigação de pagar a quantia nela mencionada ao portador legitimado por uma série ininterrupta e formalmente correcta de endossos, ao tempo do vencimento e no local devido.
b) A livrança
Menciona uma promessa de pagamento, de uma certa quantia, em dadas condições de tempo e lugar, pelo seu subscritor ou emitente, a favor do tomador ou de um posterior endossado que for seu portador legítimo no vencimento.
A livrança é, também um, título à ordem, transmissível por endosso e, rigorosamente formal, como se constata pelos requisitos mencionados no art. 75º LULL.
c) O cheque
Exprime uma ordem de pagamento de determinada quantia, dada por um sacador a um sacado, que tem a peculiaridade de ser necessariamente um banqueiro (art. 3º LUC), uma instituição de crédito habilitada a receber depósitos de dinheiro mobilizáveis por esta forma, e a favor de uma pessoa denominada tomador, portanto um meio de pagamento ao próprio depositante ou a terceiro, a realizar pelas forças do depósito existente na instituição de crédito.
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