CRIME
CRIME
crime é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao seu autor de uma pena ou medida de segurança criminais, OU SEJA é o comportamento que viola a lei e que, como tal, é punido com uma pena.
CARACTERIZAM-SE OS CRIMES COMO
PUBLICOS - É um crime para cujo procedimento basta a sua notícia pelas autoridades judiciárias ou policiais, bem como a denúncia facultativa de qualquer pessoa.
As entidades policiais e funcionários públicos são obrigados a denunciar os crimes de que tenham conhecimento no exercício de funções.
Nos crimes públicos o processo corre mesmo contra a vontade do titular dos interesses ofendidos.
SEMI PUBLICOS - É um crime para cujo procedimento é necessária a queixa da pessoa com legitimidade para a exercer (por norma o ofendido ou seu representante legal ou sucessor).
As entidades policiais e funcionários públicos são obrigados a denunciar esses crimes, sem embargo de se tornar necessário que os titulares do direito de queixa exerçam tempestivamente o respetivo direito (sem o que não se abrirá inquérito).
Nos crimes semipúblicos é admissível a desistência da queixa.
PARTICULARES - É um crime cujo procedimento depende da prévia constituição como assistente da pessoa com legitimidade para tal (normalmente o ofendido com a prática do crime, ou seu representante ou sucessor) e da oportuna dedução da acusação particular por essa pessoa.
Os mais divulgados são os crimes contra a honra (injúria e difamação, bem como alguns crimes contra a propriedade entre pessoas com laços de parentesco próximo).
A competência para a investigação de um crime (ilícito penal) cabe exclusivamente ao Ministério Público, na fase de inquérito, embora exista uma delegação de competência nos Órgãos de Polícia Criminal (uma vezes genérica, outras vezes, pontual).
PORTANTO - O titular da acção penal é o Ministério Publico, que durante a investigação/inquérito, "é rei e senhor".
Depois de encerrado o INQUÉRITO, o MP, deduz a acusação, ou profere o arquivamento.
Se deduziu ACUSAÇÃO, sustenta-a até ao julgamento, manifestando-se como, acusação principal, sendo o ofendido, titular da acusação subordinada.
Se deduziu o ARQUIVAMENTO, compete ao ofendido, recorrer, manifestando-se, como acusação principal e o MP, como acusação subordinada.
Em ambos os casos, terminado o INQUÉRITO, restam ao arguido, ou ao assistente/lesado, conforme o caso, requerer a ABERTUTA DA INSTRUÇÃO, sendo chamado o Juiz de Instrução Criminal (JIC)
Terminada a Instrução, o JIC, promove ou não promove.
Se PROMOVE, o processo vai para julgamento, se NÃO PROMOVE, o processo não vai a julgamento.
crime é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao seu autor de uma pena ou medida de segurança criminais, OU SEJA é o comportamento que viola a lei e que, como tal, é punido com uma pena.
CARACTERIZAM-SE OS CRIMES COMO
PUBLICOS - É um crime para cujo procedimento basta a sua notícia pelas autoridades judiciárias ou policiais, bem como a denúncia facultativa de qualquer pessoa.
As entidades policiais e funcionários públicos são obrigados a denunciar os crimes de que tenham conhecimento no exercício de funções.
Nos crimes públicos o processo corre mesmo contra a vontade do titular dos interesses ofendidos.
SEMI PUBLICOS - É um crime para cujo procedimento é necessária a queixa da pessoa com legitimidade para a exercer (por norma o ofendido ou seu representante legal ou sucessor).
As entidades policiais e funcionários públicos são obrigados a denunciar esses crimes, sem embargo de se tornar necessário que os titulares do direito de queixa exerçam tempestivamente o respetivo direito (sem o que não se abrirá inquérito).
Nos crimes semipúblicos é admissível a desistência da queixa.
PARTICULARES - É um crime cujo procedimento depende da prévia constituição como assistente da pessoa com legitimidade para tal (normalmente o ofendido com a prática do crime, ou seu representante ou sucessor) e da oportuna dedução da acusação particular por essa pessoa.
Os mais divulgados são os crimes contra a honra (injúria e difamação, bem como alguns crimes contra a propriedade entre pessoas com laços de parentesco próximo).
A competência para a investigação de um crime (ilícito penal) cabe exclusivamente ao Ministério Público, na fase de inquérito, embora exista uma delegação de competência nos Órgãos de Polícia Criminal (uma vezes genérica, outras vezes, pontual).
PORTANTO - O titular da acção penal é o Ministério Publico, que durante a investigação/inquérito, "é rei e senhor".
Depois de encerrado o INQUÉRITO, o MP, deduz a acusação, ou profere o arquivamento.
Se deduziu ACUSAÇÃO, sustenta-a até ao julgamento, manifestando-se como, acusação principal, sendo o ofendido, titular da acusação subordinada.
Se deduziu o ARQUIVAMENTO, compete ao ofendido, recorrer, manifestando-se, como acusação principal e o MP, como acusação subordinada.
Em ambos os casos, terminado o INQUÉRITO, restam ao arguido, ou ao assistente/lesado, conforme o caso, requerer a ABERTUTA DA INSTRUÇÃO, sendo chamado o Juiz de Instrução Criminal (JIC)
Terminada a Instrução, o JIC, promove ou não promove.
Se PROMOVE, o processo vai para julgamento, se NÃO PROMOVE, o processo não vai a julgamento.
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