“MULTAS” DE TRÂNSITO


“MULTAS” DE TRÂNSITO

No âmbito da fiscalização da circulação rodoviária, compete á Guarda Nacional Republicana (GNR), na sua Brigada de Trânsito (BT) e á Policia de Segurança Publica ( PSP ), ou seja, são eles os autores da fiscalização e emissores da respectivas multas de trânsito, que por sua vez, enviam para as autoridades administrativas,
- ANSR – Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária; - - IMTT - Instituto de Mobilidade de Transportes Terrestres ou ainda
- ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho
Estas entidades, são as que decidem a aplicação das coimas rodoviárias, assim denominadas na Lei Geral, as multas, são as sanções aplicadas pelos tribunais.
Assim sendo e tratando-se nada mais, nada menos, do que actos administrativos, todo o infractor, tem direito á sua defesa, daí que essas entidades, são obrigadas a conceder-lhe esse direito, a sua defesa.
Ou seja, a entidade autuante, PSP e GNR, depois de efectuarem a notificação (presencialmente ou via postal), tudo á posteriori é tratado pelas entidades administrativas, passando como atrás dissemos, a processos administrativos.
Assim na defesa dos seus direitos, todo o cidadão goza deles mesmo, dos seus direitos, direitos de defesa.
Nas duas formas das coimas chegarem aos infractores, dissemos:
1 - Presencialmente
2 - Via Postal
Vamo-nos debruçar pela primeira:
1 – Presencialmente
Neste caso, surge 3 situações:
a)   – Paga voluntariamente a coima
b)   – Presta deposito no valor mínimo da coima
c)    – Não paga
Em todos os casos, o infractor, tem o prazo de 15 dias uteis, para apresentar a sua defesa, mas:
1-   Se paga voluntariamente, jamais será ressarcido da quantia despendida.
2-   Se caucionado pelo valor mínimo da coima, poderá eventualmente recuperar o dinheiro, se a sua defesa for considerada válida no prazo de 15 dias
3-   Não paga, por norma, as autoridades apreendem os documentos (Carta de Condução, a maioria das vezes)
Mas há um pequeno(grande) senão, todo o ser humano, já se esqueceu disto e daquilo, acontece, que ao ser fiscalizado, também “mudou de casaco e a carteira com os documentos, ficou lá”
Desta maneira, só resta á entidade fiscalizadora, emitir uma Guia de apresentação de Documentos, cujo  esquadra ou o posto, é por norma indicado pelo infractor.
Esta manobra, origina aquando da apresentação do documento, uma coima de 30 €, mas ficou com os documentos na sua posse e com a possibilidade de se defender, no prazo já citado, 15 dias.
Vamos ao segundo caso:
2 – Via Postal
Neste caso, não pague a coima, mas não deve deixar passar o prazo estipulado, para a defesa, que são os tais 15 dias.
Ao apresentar a defesa no prazo legal, origina:
a)   A suspensão do processo
b)   Bem como a suspensão do pagamento da coima
Já que utilizou as armas de que dispunha, para se defender, cabe á entidade administrativa decidir o processo.
No entanto, mesmo que ela se decida pela condenação, ainda dispormos de 20 dias, a contar da data da notificação da condenação, para recorrer da decisão.
Costumo a dizer, que o “não” está garantido, mas podemos virá-lo para o “sim”, pelo que só nos resta defendermo-nos.



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