“MULTAS” DE TRÂNSITO
“MULTAS” DE TRÂNSITO
No âmbito da fiscalização da
circulação rodoviária, compete á Guarda Nacional Republicana (GNR), na sua
Brigada de Trânsito (BT) e á Policia de Segurança Publica ( PSP ), ou seja, são
eles os autores da fiscalização e emissores da respectivas multas de trânsito,
que por sua vez, enviam para as autoridades administrativas,
- ANSR – Autoridade Nacional da
Segurança Rodoviária; - - IMTT - Instituto de Mobilidade de Transportes
Terrestres ou ainda
- ACT – Autoridade para as Condições
no Trabalho
Estas entidades, são as que decidem a
aplicação das coimas rodoviárias, assim denominadas na Lei Geral, as multas,
são as sanções aplicadas pelos tribunais.
Assim sendo e tratando-se nada mais,
nada menos, do que actos administrativos, todo o infractor, tem direito á sua
defesa, daí que essas entidades, são obrigadas a conceder-lhe esse direito, a
sua defesa.
Ou seja, a entidade autuante, PSP e
GNR, depois de efectuarem a notificação (presencialmente ou via postal), tudo á
posteriori é tratado pelas entidades administrativas, passando como atrás
dissemos, a processos administrativos.
Assim na defesa dos seus direitos,
todo o cidadão goza deles mesmo, dos seus direitos, direitos de defesa.
Nas duas
formas das coimas chegarem aos infractores, dissemos:
1 -
Presencialmente
2 - Via Postal
2 - Via Postal
Vamo-nos
debruçar pela primeira:
1 –
Presencialmente
Neste caso,
surge 3 situações:
a)
– Paga voluntariamente
a coima
b)
– Presta deposito
no valor mínimo da coima
c)
– Não paga
Em todos os
casos, o infractor, tem o prazo de 15 dias uteis, para apresentar a sua defesa,
mas:
1-
Se paga
voluntariamente, jamais será ressarcido da quantia despendida.
2-
Se
caucionado pelo valor mínimo da coima, poderá eventualmente recuperar o dinheiro,
se a sua defesa for considerada válida no prazo de 15 dias
3-
Não paga,
por norma, as autoridades apreendem os documentos (Carta de Condução, a maioria
das vezes)
Mas há um
pequeno(grande) senão, todo o ser humano, já se esqueceu disto e daquilo,
acontece, que ao ser fiscalizado, também “mudou de casaco e a carteira com os
documentos, ficou lá”
Desta maneira,
só resta á entidade fiscalizadora, emitir uma Guia de apresentação de
Documentos, cujo esquadra ou o posto, é
por norma indicado pelo infractor.
Esta
manobra, origina aquando da apresentação do documento, uma coima de 30 €, mas
ficou com os documentos na sua posse e com a possibilidade de se defender, no
prazo já citado, 15 dias.
Vamos ao
segundo caso:
2 – Via Postal
Neste caso,
não pague a coima, mas não deve deixar passar o prazo estipulado, para a
defesa, que são os tais 15 dias.
Ao
apresentar a defesa no prazo legal, origina:
a)
A suspensão
do processo
b)
Bem como a
suspensão do pagamento da coima
Já que
utilizou as armas de que dispunha, para se defender, cabe á entidade
administrativa decidir o processo.
No entanto,
mesmo que ela se decida pela condenação, ainda dispormos de 20 dias, a contar
da data da notificação da condenação, para recorrer da decisão.
Costumo a
dizer, que o “não” está garantido, mas podemos virá-lo para o “sim”, pelo que
só nos resta defendermo-nos.
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