O SEGREDO DE JUSTIÇA


O SEGREDO DE JUSTIÇA


Muito se fala em segredo de justiça e claramente, há situações, em que ele, segredo de justiça, é deverasmente relevante, para que a investigação se desenrole cabalmente, sem interferências menos vantajosas, no entanto, há consequências nefastas, tais como, o desrespeito dos prazos e das impertinências de certas pessoas, que se julgam acima da lei, pois segundo a CRP, ninguém está acima dela, como nos dizem os artigos nºs 12º, nº 1 “1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição”, princípio da universalidade e o artigo 13º, princípio da igualdade “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
Já tínhamos dito, que o MP, é o titular da acção penal, portanto, é o titular do processo, depois da abertura do mesmo, cabendo-lhe a investigação (por norma delega nos OPC) e depois o seu encerramento (deduzindo ou não a acusação), mas tem que estar consignado aos prazos descritos no artigo 276º do CPP, é a lei, como dissemos atrás, é para todos.
Assim sendo, a investigação criminal, tem que ser célere, para que assim, tenha os meios de prova, dentro dos prazos, sob pena de haver nulidade processual.
Dito isto, que até parece fácil, mas temos que ter em conta, o que diz a lei, em relação ao segredo de justiça e nesta matéria, o artigo 86º, do CPP, é bem claro, no toca aos actos processuais, ora vejamos:
Artigo 86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça

1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 - Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
4 - No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.
6 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
7 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
8 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
9 - A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.
10 - As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
11 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
12 - Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º;
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.
13 - O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.
Destes 13 números e as diversas alíneas, que compõem o artigo 86º, se depreende, que, se por um lado, os actos processuais, devem ser públicos, sob pena de nulidade, por outro, a investigação necessita, como de pão para a boca, do segredo de justiça, pois que quem cometeu, ou comete um crime, se souber que está a ser investigado, claramente que, tenta por todos os meios, sonegar as provas desse crime.
Não quero de maneira nenhuma, ser o ex libris da coutada do direito, mas acho que, primeiro que tudo, durante a fase do inquérito, os actos processuais, deveriam estar sujeitos ao segredo de justiça, a fim de investigação ser realizada em tempo útil, sem haver percalços, mas esse tempo útil, que fosse cumprido a rigor, ou seja, que se acabasse com os prazos dilatórios.
Saudações
Raul Nunes






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