JURISPRUDÊNCIA PRECISA-SE
Como temos dito, a Constituição da
Republica Portuguesa, é a rainha de todas as leis, dela dependem todas as
outras, comparamo-la, como uma videira, de onde dependem todas as varas.
Também, já falamos obre a violência
doméstica, caracterizada, como um crime publico, não carecendo desta forma, de
apresentação de queixa, por parte da pessoa ofendida, podendo qualquer um
denunciá-la, uns por obrigação, os órgãos de policia criminal e as entidades
judiciárias e outras facultativamente, as outras pessoas em geral.
Também dissemos, que os crimes se caracterizam
em crimes, públicos, semi-publicos e crimes particulares, nos primeiros, não é
necessário haver queixa por parte da vitima; nos segundos, terá que
forçosamente haver queixa, por parte da pessoa ofendida e dentro do prazo de
180 dias; os terceiros, além da queixa que é necessária; também o é, a pessoa ofendida
constituir-se assistente no processo ( a fim de se considerar sujeito
processual) e além disso fazer o pagamento da taxa de justiça, que é 2 UC.
Ainda dissemos, que o titular da
acção penal é o MP, a quem compete, tomar conhecimento dos crimes e promover o
inquérito, deduzido a acusação ou o arquivamento.
Também falamos na abertura da
instrução, que pode ser requerida 20 dias, depois do encerramento do inquérito,
sendo nesse acto, chamado o juiz de Instrução, para presidir e decidir, se
promove ou não promove, levando ou não o caso a julgamento.
Hoje, iremos falar dos tribunais, órgãos
de soberania, onde se administra a justiça.
Como dissemos, a CRP é “videira de
todas as varas” e os tribunais, não surgiram por mero acaso, a CRP fala-nos
deles no seu artº 202 e que diz:
1.
Os tribunais são os órgãos de
soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
Bem assim como são
totalmente independes, só se sujeitando á lei, conforme o artº 203 CRP
“Os tribunais são
independentes e apenas estão sujeitos à lei.”
As suas decisões, serão
e só, objectos de recurso, para as instâncias imediatamente superiores (do
tribunal de 1ª instância; para o tribunal da relação e deste para o supremo),
conforme alude os artº 205º CRP_
1. As decisões dos
tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista
na lei.
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Vem tudo isto a propósito, que os
crimes, são tratados nos tribunais e estes devem decidir, de acordo com o que a
lei lhe impõe, ou seja, mediante as questões essenciais e materiais, deixando
as formais, para um melhor aclaramento da forma como foram cometidos agravando
ou desagravando as penas.
Também os juízes são contemplados na
CRP, conforme os artºs 215º ao 218º da CRP
Mas vamo-nos referir ao artº 216º que
diz
1.
Os juízes são inamovíveis, não
podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos
previstos na lei.
2. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
4. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
2. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
4. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
Cingimo-nos ao nº 2 do
referido artigo, “ a responsabilização dos juízes pelas decisões tomadas”, pois
quem será então responsabilizado por tantas e tantas arbitrariedades cometidas
pelos juízes, serão as vitimas, ou a culpa morrerá solteira, é caso para pensar…
Como sabemos, cabe a
cada um e é a única forma, de recurso para o tribunal imediatamente superior,
mas e quando não direito ao recurso e quando a quem se recorre está
influenciado pelo primeiro decisor, como disse é caso para pensar.
Não sou apologista, que
se haja tribunais para este ou para aquele crime em particular, porque se isso
acontecesse criava-se um precedente já alguma vez visto, mas sou apologista,
que se faça jurisprudência, que seja imposta pelo STJ, para certos crimes, que
alastram neste País e violam a CRP, artº 24º
1.
A vida humana é inviolável.
2.
Em caso algum haverá pena de morte.
Bem assim como pôem em
causa a dignidade humana, a liberdade e o seu modo de agir.
Saudações
Raul Nunes
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