RETOMANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RETOMANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A violência doméstica não faz parte
de uma relação de intimidade saudável, não deve haver qualquer tolerância ou
legitimação, também não é uma “cruz
que deva ser carregada” pela mulher (ou homem) como inerência da vida em
comum ou condição da criação das crianças, nem é um assunto do foro privado.
Uma das formas mais comuns de vitimização
de mulheres (homens) ocorre em contexto doméstico e é a que consiste na
violência exercida sobre elas/eles, na relação de conjugalidade pelos maridos, companheiros
ou namorados, (esposas, companheiras ou namoradas) actuais ou pretéritos,
situação que se manifesta em todos os contextos sociais, culturais e
económicos.
A violência que vitimiza não é apenas a agressão física – por exemplo, empurrões, estalos, arremesso de objectos, apertar o pescoço, exibir ou usar armas…
A violência que vitimiza não é apenas a agressão física – por exemplo, empurrões, estalos, arremesso de objectos, apertar o pescoço, exibir ou usar armas…
A violência psicológica, mesmo
desacompanhada da violência física, integra igualmente o ilícito – por exemplo,
intimidar, humilhar, controlar o comportamento, criticar negativamente o gosto
e ideias da vítima minando-lhe a auto-estima, impedir contactos com a família e
amigos, impedir de trabalhar ou de progredir na carreira, perseguir com
vigilância dos movimentos, telefonar insistentemente...
A violência sexual – relações sexuais
coercivas, qualquer contacto de índole sexual não desejado - também integra o
ilícito mesmo sendo a vítima e o agressor casados.
A violência sobre mulheres/homens em
contextos de conjugalidade tem custos elevados para a saúde das mulheres/homens
– ansiedade, perturbações do sono, distúrbios cognitivos e de memória,
dependência emocional, desânimo, depressão, fobias, ideação suicida, por vezes,
o custo da própria vida.
Tem igualmente custos para a formação
e desenvolvimento das crianças que a testemunham.
Tem por último custos que se
repercutem no mercado de trabalho pela quebra de produtividade e de inserção,
bem como nos serviços públicos de saúde e assistência e nas instituições
repressivas.
O crime do artigo 152º do Código Penal não prevê apenas a violência de género, ou de homens sobre mulheres na conjugalidade, prevê formas de violência, em contexto doméstico ou familiar, contra diversos tipos de vítimas.
O crime do artigo 152º do Código Penal não prevê apenas a violência de género, ou de homens sobre mulheres na conjugalidade, prevê formas de violência, em contexto doméstico ou familiar, contra diversos tipos de vítimas.
O crime de violência doméstica tem
natureza pública, o que significa que, feita a denúncia ou participação, não é
admissível desistência por parte da vítima/ofendida.
No entanto, no processo penal, para além da acusação que conduz ao julgamento do agressor, o Ministério Público pode decidir-se - com o acordo do Juiz de Instrução e a requerimento livre e esclarecido da vítima -, pela Suspensão Provisória do Processo, (entenda-se, no encerramento do inquérito), mediante a imposição ao agressor de injunções e regras de conduta. Caso o agressor/arguido cumpra as injunções e regras concretamente fixadas, o processo é arquivado, sem julgamento.
No entanto, no processo penal, para além da acusação que conduz ao julgamento do agressor, o Ministério Público pode decidir-se - com o acordo do Juiz de Instrução e a requerimento livre e esclarecido da vítima -, pela Suspensão Provisória do Processo, (entenda-se, no encerramento do inquérito), mediante a imposição ao agressor de injunções e regras de conduta. Caso o agressor/arguido cumpra as injunções e regras concretamente fixadas, o processo é arquivado, sem julgamento.
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