RETOMANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


RETOMANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


A violência doméstica não faz parte de uma relação de intimidade saudável, não deve haver qualquer tolerância ou legitimação, também não é uma “cruz que deva ser carregada” pela mulher (ou homem) como inerência da vida em comum ou condição da criação das crianças, nem é um assunto do foro privado.
Uma das formas mais comuns de vitimização de mulheres (homens) ocorre em contexto doméstico e é a que consiste na violência exercida sobre elas/eles, na relação de conjugalidade pelos maridos, companheiros ou namorados, (esposas, companheiras ou namoradas) actuais ou pretéritos, situação que se manifesta em todos os contextos sociais, culturais e económicos.
A violência que vitimiza não é apenas a agressão física – por exemplo, empurrões, estalos, arremesso de objectos, apertar o pescoço, exibir ou usar armas…
A violência psicológica, mesmo desacompanhada da violência física, integra igualmente o ilícito – por exemplo, intimidar, humilhar, controlar o comportamento, criticar negativamente o gosto e ideias da vítima minando-lhe a auto-estima, impedir contactos com a família e amigos, impedir de trabalhar ou de progredir na carreira, perseguir com vigilância dos movimentos, telefonar insistentemente...
 A violência sexual – relações sexuais coercivas, qualquer contacto de índole sexual não desejado - também integra o ilícito mesmo sendo a vítima e o agressor casados.
A violência sobre mulheres/homens em contextos de conjugalidade tem custos elevados para a saúde das mulheres/homens – ansiedade, perturbações do sono, distúrbios cognitivos e de memória, dependência emocional, desânimo, depressão, fobias, ideação suicida, por vezes, o custo da própria vida.
Tem igualmente custos para a formação e desenvolvimento das crianças que a testemunham.
Tem por último custos que se repercutem no mercado de trabalho pela quebra de produtividade e de inserção, bem como nos serviços públicos de saúde e assistência e nas instituições repressivas.
O crime do artigo 152º do Código Penal não prevê apenas a violência de género, ou de homens sobre mulheres na conjugalidade, prevê formas de violência, em contexto doméstico ou familiar, contra diversos tipos de vítimas.
O crime de violência doméstica tem natureza pública, o que significa que, feita a denúncia ou participação, não é admissível desistência por parte da vítima/ofendida.
No entanto, no processo penal, para além da acusação que conduz ao julgamento do agressor, o Ministério Público pode decidir-se - com o acordo do Juiz de Instrução e a requerimento livre e esclarecido da vítima -, pela Suspensão Provisória do Processo, (entenda-se, no encerramento do inquérito), mediante a imposição ao agressor de injunções e regras de conduta. Caso o agressor/arguido cumpra as injunções e regras concretamente fixadas, o processo é arquivado, sem julgamento. 





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