PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Já várias vezes, falamos na Declaração Universal dos Direitos do
Homem, de 1948, que assume o carácter vinculante, mas tem para nós o
interesse especial de constituir um referencial básico para a determinação do
conteúdo, extensão e limites dos direitos fundamentais constitucionalmente
consagrados.
Na Declaração Universal são
proclamados os princípios do direito ao trabalho, da liberdade de escolha de
trabalho, da igualdade de tratamento, da protecção no desemprego, do salário
equitativo e suficiente, da liberdade sindical, do direito ao repouso e aos
lazeres, da limitação da duração do trabalho e do direito a férias (arts.
23º e 24º).
Na linha de descendência directa da
Declaração Universal, cabe referir em seguida a Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, concluída em Roma, 1950.
Trata-se já de um instrumento vinculativo
para os Estados ratificantes, embora com um âmbito geográfico restrito.
Com incidência nos mesmos temas
(Escravidão, servidão, trabalho forçado; liberdade sindical), cabe referir de
seguida o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, concluído
em Nova Iorque, em 1976.
Nos preceitos com interesse para o
Direito do Trabalho (arts. 8º e 22º) ele é, praticamente, a reprodução do texto
dos arts. 4º e 11º da Convenção Europeia.
Na mesma altura, foi também assinado
um Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
que integra a explicitação do conteúdo do direito ao trabalho, a reiteração dos
princípios de equidade e suficiência dos salários, do direito ao repouso, e da
liberdade sindical, entre outros.
A liberdade sindical surge aqui já
encarada dos ângulos individuais e colectivo e, na mesma linha, é consagrado o
direito de greve (art. 8º).
Mencione-se, finalmente, a Carta
Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989.
Elaborada no âmbito das Comunidades
Europeias, surgiu como uma declaração de orientação política sem o valor de
fonte de direito; o seu sentido fundamental poderá encontrar-se na enfatização
da vertente social da integração europeia; a sua utilidade mais notória reside
no programa de acção que a acompanhava e que veio a ser progressivamente
concretizado por projectos de medidas da Comissão Europeia, muitos deles com
destino incerto.
Dos documentos internacionais
referidos, inserem-se no elenco das fontes de Direito do Trabalho português –
embora com importância muito desigual – a Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, os Pactos Internacionais de Nova Iorque e a Carta Social Europeia, todos
ratificados por Portugal.
A convenção da Organização Internacional de Trabalho (OIT)
As principais fontes internacionais
de Direito do Trabalho português são as convenções celebradas sob os auspícios
da Organização Internacional do Trabalho.
Antes de mais: o que é a Organização
Internacional de Trabalho?
Fundada em 1919, com a paz de Versailles,
na órbita da Sociedade das Nações, a Organização Internacional de Trabalho
passou a ser, após a 2ª Guerra Mundial, uma agência especializada da
Organização das Nações Unidas. Trata-se de uma organização tripartida –
quer dizer: nela têm assento representantes dos governos, das entidades
patronais e dos trabalhadores dos vários países membros – que tem
como objectivo preparar convenções ou recomendações referentes aos diversos
problemas suscitados pelas relações de trabalho, a fim de influenciar as
legislações internas no sentido de uma melhoria progressiva dos padrões
existentes nesse domínio. Para além disso, assegura assistência técnica aos
governos e desenvolve amplas actividades de pesquisa nos domínios económico,
social e técnico das relações de trabalho. Portugal é membro-fundador da
Organização.
As convenções e as recomendações
diferem, como é óbvio, pelo grau de vinculação que delas resulta: só no
primeiro caso se trata de verdadeiras normas susceptíveis de integração nas
legislações internas; no segundo caso, há meras directrizes ou princípios
programáticos sem verdadeiros carácter normativo.
Vigora no direito português,
relativamente às normas constantes de convenções internacionais, o sistema da
recepção automática na ordem jurídica interna. O art. 8º/2 CRP dispõe com
efeito: “As normas constantes de convenções internacionais regularmente
ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial
e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português”. Decorre deste
preceito que as regras constantes das convenções ratificadas (e/ou aprovadas)
pelo Estado português, e publicas no “Diário da República”, passam a integrar o
Direito interno independentemente da transposição do seu conteúdo para a lei
ordinária interna (se ela fosse necessária, estar-se-ia perante o sistema da
“transformação”).
A vinculação internacional do Estado
português pode cessar com a denúncia da convenção, nos termos que esta defina;
no plano interno, a eficácia da denúncia equivale à da revogação das normas
incorporadas em consequência da ratificação.
A riqueza da produção normativa da
Organização Internacional de Trabalho e o facto de Portugal ter ratificado um
elevado número de convenções não bastam para garantir a efectividade das
respectivas normas na ordem interna portuguesa.
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