PRINCÍPIO DE ESTADO DE DIREITO
PRINCÍPIO DE ESTADO DE DIREITO
O princípio de Estado de direito
democrático encontra-se plasmado no art. 2.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) “a República Portuguesa
é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo
de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes”.
Deste princípio resulta que o Estado de
direito democrático pressupõe, por um lado, a existência de um Estado de
direito, e, por outro, uma democracia.
As componentes do Estado de direito e
do Estado democrático não estão separadas ou dissociadas uma da outra, não
existindo Estado sem democracia, nem democracia sem Estado.
Só existe um Estado de direito
democrático se existir um Estado democrático de direito sujeito às regras
jurídicas integrantes do Estado de direito.
A lei, no seu sentido lato, é, de facto, um
dos instrumentos privilegiados numa sociedade para garantir o seu funcionamento
e assegurar os mais elementares direitos e liberdades.
O princípio do Estado de direito
encontra a sua fonte originária na doutrina alemã do século XIX, que começou,
inicialmente, por ser caracterizado como “Estado da Razão” e, no final do
século, como Estado liberal, aproximando-se dos traços jurídicos essenciais do
Estado.
A partir da Constituição (CRP) de
1976, este princípio passou a estar associado a outros princípios, como o
princípio da legalidade (art.º 3.º da CRP), o princípio da responsabilidade do
Estado (art.º 22.º da CRP), a garantia de acesso aos tribunais (art.º 20.º e
268.º da CRP), a fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas
(art.º 277.º e segs. da CRP), a responsabilidade do Estado pelos danos causados
aos cidadãos (art. 22.º da CRP).
Esta vinculação do Estado ao
princípio do Estado de direito tem em vista “a constituição jurídica do próprio
Estado no quadro da soberania do Direito” e a organização da sociedade segundo
a “medida do direito” com o objectivo de assegurar a todos uma tutela efectiva dos direitos e liberdades fundamentais.
Segundo Gomes Canotilho, “o princípio
do Estado de direito é fundamentalmente um princípio constitutivo, de natureza
material, procedimental e formal [...] que visa dar resposta ao problema do
conteúdo, extensão e modo de proceder da actividade do Estado.
Ao «decidir-se» por um Estado de direito, a
Constituição visa conformar as estruturas do poder político e a organização da
sociedade segundo a medida do direito”, através das suas regras, medidas,
formas e instituições, contribui para uma melhor ordenação social, justiça
social e efectivação dos valores políticos, económicos, sociais e culturais
vigentes na sociedade, competindo ao Estado assegurar a promoção destes valores
e, em especial, a componente social .
A outra componente do Estado de
direito democrático é a vertente democrática, baseada na soberania popular (arts.
2.º e 3.º, n.º 1) e exercida pela via do sufrágio universal, igual, directo e
secreto (art. 1º), através da participação democrática dos cidadãos na vida
política.
Este princípio democrático do Estado
de direito não se esgota na democracia política, pois admite igualmente uma
participação efectiva dos cidadãos nos processos de decisão com vista à
definição de um quadro institucional protector dos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos, em que cada cidadão tenha “a segurança da
previsibilidade do futuro” e em que o Estado esteja aberto “à sociedade e aos
valores e interesses nela afirmados”.
Esta participação manifesta-se de
várias formas, como seja a participação nas organizações de moradores (arts.
263° e segs. da CRP), a participação, intervenção e controlo de gestão dos
trabalhadores nas empresas (art. 54° da CRP), nas estruturas administrativas
(art. 267° da CRP), na segurança social (art. 63.°, n.º 2 da CRP), na cultura
(art. 73.°, n.º 3 da CRP), no ensino (art. 77.° da CRP), na legislação do
trabalho (arts. 54° e 56° da CRP), na política agrícola (art. 98° da CRP), nos
planos de desenvolvimento económico (arts. 54°, 56° e 92° da CRP) e na
organização económica em geral (art. 80.°, al. g da CRP).
Todas estas formas de participação
visam oferecer a possibilidade de desenvolvimento e de liberdade em condições
de igualdade económica, política e social (art. 9.º, al. d) da CRP
Esta outra manifestação do Estado de
direito democrático exige uma estrutura funcional com poderes próprios de
natureza legislativa, executiva e judicial.
Trata-se de um sistema, na verdade,
complexo, isto porque os órgãos especialmente qualificados para o exercício de
certas funções podem praticar actos que materialmente competem a outros órgãos
em resultado, nomeadamente, da concentração de poderes legislativos no
executivo e da transformação do legislativo em órgão executivo e legislativo.
Tal situação resulta da própria arquitectura do poder político que aponta, no caso português, mais para um
regime de natureza parlamentar-presidencial, com características de regime
semipresidencialista, centrado na autonomia do Presidente da República perante
o Parlamento e na responsabilização do Governo face à Assembleia da República.
O problema não reside apenas nas
funções atribuídas a cada um dos órgãos de soberania, mas também na relação de
conflito entre os diferentes órgãos de soberania, como sucede, por exemplo, com
os órgãos do poder judicial que estão submetidos às leis da Assembleia da
República e aos decretos-leis do Governo (art. 203.º da CRP), como o Governo
que depende da Assembleia da República no que respeita ao exercício da função
legislativa relativamente às matérias constantes dos artigos 164.º e 165.º da
CRP, e ainda com os órgãos com competência legislativa (Assembleia da República,
Governo e Assembleias Regionais) que estão sujeitos ao controlo de
inconstitucionalidade das leis pelo Tribunal Constitucional (arts. 223.º, 277.º
ss.).
Esta situação resulta do facto de nem sempre
as funções desempenhadas serem claras e delimitadas.
Esta componente democrática do Estado de
direito encontra na Constituição várias disposições, mas que não são
suficientes para garantir uma efectiva justiça social, a qual só é possível
atingir com a componente económica, social e cultural do Estado de direito.
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