PRINCÍPIO DE ESTADO DE DIREITO


PRINCÍPIO DE ESTADO DE DIREITO

O princípio de Estado de direito democrático encontra-se plasmado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)  “a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes”.
 Deste princípio resulta que o Estado de direito democrático pressupõe, por um lado, a existência de um Estado de direito, e, por outro, uma democracia.
As componentes do Estado de direito e do Estado democrático não estão separadas ou dissociadas uma da outra, não existindo Estado sem democracia, nem democracia sem Estado.
Só existe um Estado de direito democrático se existir um Estado democrático de direito sujeito às regras jurídicas integrantes do Estado de direito.
 A lei, no seu sentido lato, é, de facto, um dos instrumentos privilegiados numa sociedade para garantir o seu funcionamento e assegurar os mais elementares direitos e liberdades.
O princípio do Estado de direito encontra a sua fonte originária na doutrina alemã do século XIX, que começou, inicialmente, por ser caracterizado como “Estado da Razão” e, no final do século, como Estado liberal, aproximando-se dos traços jurídicos essenciais do Estado.
A partir da Constituição (CRP) de 1976, este princípio passou a estar associado a outros princípios, como o princípio da legalidade (art.º 3.º da CRP), o princípio da responsabilidade do Estado (art.º 22.º da CRP), a garantia de acesso aos tribunais (art.º 20.º e 268.º da CRP), a fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas (art.º 277.º e segs. da CRP), a responsabilidade do Estado pelos danos causados aos cidadãos (art. 22.º da CRP).
Esta vinculação do Estado ao princípio do Estado de direito tem em vista “a constituição jurídica do próprio Estado no quadro da soberania do Direito” e a organização da sociedade segundo a “medida do direito” com o objectivo de assegurar a todos uma tutela efectiva dos direitos e liberdades fundamentais.
Segundo Gomes Canotilho, “o princípio do Estado de direito é fundamentalmente um princípio constitutivo, de natureza material, procedimental e formal [...] que visa dar resposta ao problema do conteúdo, extensão e modo de proceder da actividade do Estado.
 Ao «decidir-se» por um Estado de direito, a Constituição visa conformar as estruturas do poder político e a organização da sociedade segundo a medida do direito”, através das suas regras, medidas, formas e instituições, contribui para uma melhor ordenação social, justiça social e efectivação dos valores políticos, económicos, sociais e culturais vigentes na sociedade, competindo ao Estado assegurar a promoção destes valores e, em especial, a componente social .
A outra componente do Estado de direito democrático é a vertente democrática, baseada na soberania popular (arts. 2.º e 3.º, n.º 1) e exercida pela via do sufrágio universal, igual, directo e secreto (art. 1º), através da participação democrática dos cidadãos na vida política.
Este princípio democrático do Estado de direito não se esgota na democracia política, pois admite igualmente uma participação efectiva dos cidadãos nos processos de decisão com vista à definição de um quadro institucional protector dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em que cada cidadão tenha “a segurança da previsibilidade do futuro” e em que o Estado esteja aberto “à sociedade e aos valores e interesses nela afirmados”.
Esta participação manifesta-se de várias formas, como seja a participação nas organizações de moradores (arts. 263° e segs. da CRP), a participação, intervenção e controlo de gestão dos trabalhadores nas empresas (art. 54° da CRP), nas estruturas administrativas (art. 267° da CRP), na segurança social (art. 63.°, n.º 2 da CRP), na cultura (art. 73.°, n.º 3 da CRP), no ensino (art. 77.° da CRP), na legislação do trabalho (arts. 54° e 56° da CRP), na política agrícola (art. 98° da CRP), nos planos de desenvolvimento económico (arts. 54°, 56° e 92° da CRP) e na organização económica em geral (art. 80.°, al. g da CRP).
Todas estas formas de participação visam oferecer a possibilidade de desenvolvimento e de liberdade em condições de igualdade económica, política e social (art. 9.º, al. d) da CRP
Esta outra manifestação do Estado de direito democrático exige uma estrutura funcional com poderes próprios de natureza legislativa, executiva e judicial.
Trata-se de um sistema, na verdade, complexo, isto porque os órgãos especialmente qualificados para o exercício de certas funções podem praticar actos que materialmente competem a outros órgãos em resultado, nomeadamente, da concentração de poderes legislativos no executivo e da transformação do legislativo em órgão executivo e legislativo.
Tal situação resulta da própria arquitectura do poder político que aponta, no caso português, mais para um regime de natureza parlamentar-presidencial, com características de regime semipresidencialista, centrado na autonomia do Presidente da República perante o Parlamento e na responsabilização do Governo face à Assembleia da República.
O problema não reside apenas nas funções atribuídas a cada um dos órgãos de soberania, mas também na relação de conflito entre os diferentes órgãos de soberania, como sucede, por exemplo, com os órgãos do poder judicial que estão submetidos às leis da Assembleia da República e aos decretos-leis do Governo (art. 203.º da CRP), como o Governo que depende da Assembleia da República no que respeita ao exercício da função legislativa relativamente às matérias constantes dos artigos 164.º e 165.º da CRP, e ainda com os órgãos com competência legislativa (Assembleia da República, Governo e Assembleias Regionais) que estão sujeitos ao controlo de inconstitucionalidade das leis pelo Tribunal Constitucional (arts. 223.º, 277.º ss.).
 Esta situação resulta do facto de nem sempre as funções desempenhadas serem claras e delimitadas.
 Esta componente democrática do Estado de direito encontra na Constituição várias disposições, mas que não são suficientes para garantir uma efectiva justiça social, a qual só é possível atingir com a componente económica, social e cultural do Estado de direito.




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