NATUREZA DOS CRIMES


NATUREZA DOS CRIMES

CRIMES PUBLICOS
CIMES SEMI PUBLICOS
CRIMES PARTICULARES


Começamos por dizer, o que é um crime, é pois, um comportamento que viola a lei e como tal, essa violação, é punida com uma pena.
Para efeitos do Código de Processo Penal, crime é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao seu autor de uma pena ou medida de segurança criminais.
A maior parte dos crimes só é punível a título de dolo (intenção de praticar o facto); a punibilidade a título de negligência deve estar expressamente prevista na lei.
Existem penas de diversas espécies, como a admoestação, a prestação de trabalho a favor da comunidade, a multa (convertível em prisão alternativa, em certos casos), a prisão (cuja execução pode ser suspensa ou ser substituída por multa, em certos casos), existindo, também, penas acessórias (p. ex. proibição de conduzir veículos motorizados), aplicáveis a certos tipos de crime (p. ex., a condução em estado de embriaguez).
Dentro dos crimes, existem os CRIMES PUBLICOS, que são crimes para cujo procedimento basta a sua notícia pelas autoridades judiciárias ou policiais, bem como a denúncia facultativa de qualquer pessoa.
As entidades policiais e funcionários públicos são obrigados a denunciar os crimes de que tenham conhecimento no exercício de funções.
Nos crimes públicos o processo corre mesmo contra a vontade do titular dos interesses ofendidos, ou seja, não há a possibilidade do ofendido desistir da queixa.
Os crimes SEMI-PUBLICOS que são crimes para cujo procedimento é necessária a queixa da pessoa com legitimidade para a exercer (por norma o ofendido ou seu representante legal ou sucessor).
As entidades policiais e funcionários públicos são obrigados a denunciar esses crimes, sem embargo de se tornar necessário que os titulares do direito de queixa exerçam tempestivamente o respectivo direito (sem o que não se abrirá inquérito).
Nos crimes semi-públicos é admissível a desistência da queixa.
E os CRIMES PARTICULARES, que são crimes, carecem, além da respectiva queixa, pelo ofendido ou seu representante legal, também dependem, desse mesmo ofendido, se constituir assistente no processo (pelo que deve constituir advogado e pagar a taxa de justiça ou seja 2 UC).
Os mais divulgados são os crimes contra a honra (injúria e difamação, bem como alguns crimes contra a propriedade entre pessoas com laços de parentesco próximo).
Perante isto, temos que salientar e atentar bem, os crimes públicos, ou seja, os mesmos, não carecem de queixa por parte, do ofendido, já que as autoridades judiciárias e as policiais, têm o dever de o denunciar, mas além disso, a titulo facultativo, toda a pessoa o pode fazer, e o titular da acção penal, Ministério Publico (MP), pois tem o dever de promover em todos os crimes, mas nestes, tem o dever, obrigação de os levar ao conhecimento do Juiz.
Assim, entre outros, o crime de Violência Doméstica artº 152º do CP, que se caracteriza por ser um crime publico, não havendo lugar, a qualquer arquivamento do processo, mesmo com a tentativa de desistência por parte da pessoa ofendida.
Nesta matéria, entende-se que o crime de violência doméstica, é um crime onde se tutela a dignidade humana da vítima.
O crime de violência doméstica apenas exige que alguém, de modo reiterado ou não inflija maus tratos físicos ou psíquicos no âmbito de um relacionamento conjugal, ou análogo, e determinada por força desse relacionamento e que, por força das lesões verificadas, se entenda que tenha ofendido a dignidade da vítima.
Atente-se neste último parágrafo, (porque ás vezes e algumas autoridades, afirmam que não foi de forma reiterada, logo não caracterizam o crime, como violência doméstica), pois nele se diz, de forma reiterada, ou não….
Assim, mais uma vez, dizemos, que todos têm direito á vida, á liberdade, ao modo de agir e acima de tudo á sua dignidade, enquanto ser humano.
Saudações
Raul Nunes


 

 




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