DIREITO DAS COISAS - A POSSE
DIREITO DAS COISAS - A POSSE
|
O Artigo
1258.º do CC diz-nos quais as espécies de posse:
|
|
A posse pode ser titulada ou não
titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta
Mas
por agora vamos nos cingir :
|
POSSE DE BOA FÉ;
POSSE DE MÁ FÉ
USUCAPIÃO 1287º do CC
USUCAPIÃO 1287º do CC
Artigo 1260º do Código Civil que diz:
Posse de
boa fé
1.
A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que
lesava o direito de outrem.
2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.
3. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada.
2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.
3. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada.
A posse é de boa fé quando o
possuidor no momento da aquisição ignorava que estava a lesar o direito de
outrem.
Aqui existe um critério objectivo que
serve para definir a boa ou má fé em função de uma pessoa de normal diligência.
O critério é o conhecimento ou
desconhecimento daquele que adquire a posse.
Logo, está de má fé quem devia saber
que estava a lesar o direito de outrem, mesmo que no caso concreto o não saiba.
A posse de boa fé tem inúmeras
vantagens, designadamente em relação aos frutos, pois o possuidor tem o direito
de ficar com os rendimentos da coisa, apesar dessa coisa não lhe pertencer,
artigo 1270º nº1 e 2 do Código Civil.
Mas quando o legitimo titular do direito
exigir a restituição da coisa, cessa a boa fé.
Se a posse for de má fé, o possuidor não só
tem direito a restituir a coisa e os rendimentos, como também tem ainda que responder
pelos rendimentos que não obteve, mas que uma pessoa de normal diligência teria
obtido, artigo 1271º do mesmo diploma legal.
Tudo isto fica sanado se o possuidor puder
invocar a usucapião que nos termos do artigo 1288º do Código Civil tem eficácia
retroactiva, assim sendo o possuidor
fica como se tivesse efectivamente direito sobre a coisa.
A posse de boa fé também tem
vantagens em termos de benfeitorias realizadas pelo possuidor, pois se este for
obrigado a restituir a coisa ao legítimo proprietário, embora não possa
recusar, salvo a usucapião, tem o direito a ser compensado pelas
benfeitorias realizadas, se estas
forem necessárias ou úteis nos termos do artigo 1273º do Código Civil.
Embora neste âmbito seja indiferente
a boa ou má fé do possuidor.
No caso das benfeitorias serem voluntárias
se o possuidor estiver de boa fé tem o direito de retirar as benfeitorias, mas
se estiver de má fé nos termos do artigo 1275º do Código Civil está impedido de
o fazer.
Por fim a posse de boa fé tem ainda
vantagens nos termos da usucapião no que respeita aos prazos, mas importa
referir que apesar de tudo a má fé não impede a usucapião.
Desta forma, dizemos que usucapião,
tem origem no latim – usucapio –
e significa “adquirir pelo uso”.
De acordo com a lei, a usucapião
consiste no direito de posse sobre um bem móvel ou imóvel em função da
utilização desse bem durante um dado tempo, como se ele fosse propriedade do
utilizador.
Exemplo disto mesmo é quando um
imóvel é deixado ao abandono por herdeiros e nos últimos anos, sem interrupção,
um vizinho decidiu cultivar o terreno desse imóvel, como se este fosse seu.
O Código
Civil define a usucapião no artigo 1287º como “a posse do direito de
propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de
tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do
direito a cujo exercício corresponde a sua atuação”.
Para que a usucapião seja reconhecida, é necessária
a observação de certos requisitos estipulados por lei e a posse deve ser, antes
de tudo, pública e pacífica
NOS BENS
IMÓVEIS
- Se existe
um título de aquisição e o seu registo, a usucapião tem lugar quando a posse de
boa-fé tiver durado 10 anos, contados desde a data do registo ou, se a posse
for de má-fé, tiver durado 15 anos, contados da mesma data.
- Quando
não há registo do título de aquisição, mas um registo de mera posse, a
usucapião tem lugar se a posse tiver durado 5 anos, contados desde a data do
registo, e for de boa-fé ou se a posse tiver durado 10 anos, a contar da mesma
data, e for de má-fé.
- Quando
não há registo do título, nem de mera posse, a usucapião só pode acontecer ao
fim de 15 anos, em caso de boa-fé ou ao fim de 20 anos, no caso de má fé.
NOS BENS MÓVEIS
- Quando
existe um título de aquisição do bem móvel e registo deste, a usucapião
acontece quando a posse tiver durado 2 anos, estando o possuidor de boa fé, ou
4 anos, se estiver de má fé.
- Não
havendo registo, a usucapião dá-se quando a posse tiver durado 10 anos,
independentemente da boa ou má fé do possuidor e da existência de título.
- Quanto à
usucapião de bens não sujeitos a registo, esta dá-se quando a posse, de boa fé
e fundada em justo título, tiver durado 3 anos, ou quando, independentemente da
boa ou má fé e de título, tiver durado 6 anos.
Comentários
Enviar um comentário