DIREITO DAS COISAS - A POSSE


DIREITO DAS COISAS - A POSSE



O Artigo 1258.º do CC diz-nos quais as espécies de posse:

A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta

Mas por agora vamos nos cingir :
POSSE DE BOA FÉ;
POSSE DE MÁ FÉ
USUCAPIÃO 1287º do CC

Artigo 1260º do Código Civil que diz:
Posse de boa fé
       1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.
       2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.
       3. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada.

A posse é de boa fé quando o possuidor no momento da aquisição ignorava que estava a lesar o direito de outrem.
Aqui existe um critério objectivo que serve para definir a boa ou má fé em função de uma pessoa de normal diligência.
O critério é o conhecimento ou desconhecimento daquele que adquire a posse.
Logo, está de má fé quem devia saber que estava a lesar o direito de outrem, mesmo que no caso concreto o não saiba.
A posse de boa fé tem inúmeras vantagens, designadamente em relação aos frutos, pois o possuidor tem o direito de ficar com os rendimentos da coisa, apesar dessa coisa não lhe pertencer, artigo 1270º nº1 e 2 do Código Civil.
Mas quando o legitimo titular do direito exigir a restituição da coisa, cessa a boa fé.
 Se a posse for de má fé, o possuidor não só tem direito a restituir a coisa e os rendimentos, como também tem ainda que responder pelos rendimentos que não obteve, mas que uma pessoa de normal diligência teria obtido, artigo 1271º do mesmo diploma legal.
Tudo isto fica sanado se o possuidor puder invocar a usucapião que nos termos do artigo 1288º do Código Civil tem eficácia
retroactiva, assim sendo o possuidor fica como se tivesse efectivamente direito sobre a coisa.
A posse de boa fé também tem vantagens em termos de benfeitorias realizadas pelo possuidor, pois se este for obrigado a restituir a coisa ao legítimo proprietário, embora não possa recusar, salvo a usucapião, tem o direito a ser compensado pelas
benfeitorias realizadas, se estas forem necessárias ou úteis nos termos do artigo 1273º do Código Civil.
Embora neste âmbito seja indiferente a boa ou má fé do possuidor.
No caso das benfeitorias serem voluntárias se o possuidor estiver de boa fé tem o direito de retirar as benfeitorias, mas se estiver de má fé nos termos do artigo 1275º do Código Civil está impedido de o fazer.
Por fim a posse de boa fé tem ainda vantagens nos termos da usucapião no que respeita aos prazos, mas importa referir que apesar de tudo a má fé não impede a usucapião.
Desta forma, dizemos que usucapião, tem origem no latim – usucapio – e significa “adquirir pelo uso”.
De acordo com a lei, a usucapião consiste no direito de posse sobre um bem móvel ou imóvel em função da utilização desse bem durante um dado tempo, como se ele fosse propriedade do utilizador.
Exemplo disto mesmo é quando um imóvel é deixado ao abandono por herdeiros e nos últimos anos, sem interrupção, um vizinho decidiu cultivar o terreno desse imóvel, como se este fosse seu.
O Código Civil define a usucapião no artigo 1287º como “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação”.
 Para que a usucapião seja reconhecida, é necessária a observação de certos requisitos estipulados por lei e a posse deve ser, antes de tudo, pública e pacífica
NOS BENS IMÓVEIS
- Se existe um título de aquisição e o seu registo, a usucapião tem lugar quando a posse de boa-fé tiver durado 10 anos, contados desde a data do registo ou, se a posse for de má-fé, tiver durado 15 anos, contados da mesma data.
- Quando não há registo do título de aquisição, mas um registo de mera posse, a usucapião tem lugar se a posse tiver durado 5 anos, contados desde a data do registo, e for de boa-fé ou se a posse tiver durado 10 anos, a contar da mesma data, e for de má-fé.
- Quando não há registo do título, nem de mera posse, a usucapião só pode acontecer ao fim de 15 anos, em caso de boa-fé ou ao fim de 20 anos, no caso de má fé.
 NOS BENS MÓVEIS
- Quando existe um título de aquisição do bem móvel e registo deste, a usucapião acontece quando a posse tiver durado 2 anos, estando o possuidor de boa fé, ou 4 anos, se estiver de má fé.
- Não havendo registo, a usucapião dá-se quando a posse tiver durado 10 anos, independentemente da boa ou má fé do possuidor e da existência de título.
- Quanto à usucapião de bens não sujeitos a registo, esta dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado 3 anos, ou quando, independentemente da boa ou má fé e de título, tiver durado 6 anos.




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