VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Anteriormente havias falado, nos
Direitos Humanos, cingimos-nos, á Declaração Universal dos Direitos Humanos,
DUDH, mais concretamente no seu preâmbulo, assim como nexo causal, vamos
referenciar alguns dos seus trinta artigos, relacionando criminalmente a
Violência Doméstica.
Neste contexto, na própria DUDH,
narra no seu artigo I, que “ Todos os
seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem
agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”
No seu artigo III diz “Todo ser
humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
Ora assim sendo, todos nascem de
igual modo e todos têm os seus direitos, como pessoas de serem dignas e de
agirem em consciência e nunca como diz o artigo V, “Ninguém será submetido à
tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”
Pois bem, atentemos a que a DUDH, foi
criada em 1948, com o sentido de haver igualdade, entre as pessoas, liberdade,
poderem usufruir da sua dignidade enquanto pessoa humana.
Nesse sentido a nossa CRP, elaborada
em 1976, fala-nos desde logo no artigo 24º “ o direito á vida é inviolável; em
caso algum haverá pena de morte” (a pena de morte, foi abolida em Portugal no
dia 1 de Julho de 1867, através de decreto, assinado pelo rei D. Luis).
Tambem na CRP, no seu artigo 13º nos
fala no princípio da igualdade “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social
e são iguais perante a lei.
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Ou seja continuamos a dizer que todos
têm direito á vida e que todos são iguais e podem usufruir da sua liberdade e
dignidade enquanto pessoa humana e eu diria mais, estes direitos, são para
todos, homens e mulheres e não só para os homens, ou só para as mulheres.
Nesse sentido e de maneira
elucidativa, vamos apreciar o que diz o crime de violência doméstica, descrito
no artigo 152º do Código Penal e diz:
Violência doméstica
1 — Quem, de modo reiterado ou não,
infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,
privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem
o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda
que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum
em 1.º grau; ou 36
d) A pessoa particularmente indefesa,
em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que
com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais
grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — No caso previsto no número
anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no
domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a
cinco anos.
3 — Se dos factos previstos no n.º 1
resultar:
a) Ofensa à integridade física grave,
o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com
pena de prisão de três a dez anos.
4 — Nos casos previstos nos números
anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de
contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de
seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos
de prevenção da violência doméstica.
5 — A pena acessória de proibição de
contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de
trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de
controlo à distância.
6 — Quem for condenado por crime
previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua
conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder
paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
Desta maneira e cingindo-nos á letra
da lei, não há quaisquer duvidas em relação á violência doméstica, é uma
questão de ler e interpretar, não sei como ainda há julgadores, que se abstraem,
de a aplicar, pondo em causa a integridade física e a própria vida das vitimas
(homens e mulheres, porque também há homens vitimas deste preceito)
Não me querendo alongar, por agora
nesta matéria e se com isto, conseguir de certa forma, esclarecer duvidas e
evitar que este tipo de crime prolifere na sociedade portuguesa, sentir-me-ei
ressarcido pelo tempo gasto
Saudações
Raul Nunes
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