VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


Anteriormente havias falado, nos Direitos Humanos, cingimos-nos, á Declaração Universal dos Direitos Humanos, DUDH, mais concretamente no seu preâmbulo, assim como nexo causal, vamos referenciar alguns dos seus trinta artigos, relacionando criminalmente a Violência Doméstica.
Neste contexto, na própria DUDH, narra no seu artigo I, que “  Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
 São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”
No seu artigo III diz “Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
Ora assim sendo, todos nascem de igual modo e todos têm os seus direitos, como pessoas de serem dignas e de agirem em consciência e nunca como diz o artigo V, “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”
Pois bem, atentemos a que a DUDH, foi criada em 1948, com o sentido de haver igualdade, entre as pessoas, liberdade, poderem usufruir da sua dignidade enquanto pessoa humana.
Nesse sentido a nossa CRP, elaborada em 1976, fala-nos desde logo no artigo 24º “ o direito á vida é inviolável; em caso algum haverá pena de morte” (a pena de morte, foi abolida em Portugal no dia 1 de Julho de 1867, através de decreto, assinado pelo rei D. Luis).
Tambem na CRP, no seu artigo 13º nos fala no princípio da igualdade “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Ou seja continuamos a dizer que todos têm direito á vida e que todos são iguais e podem usufruir da sua liberdade e dignidade enquanto pessoa humana e eu diria mais, estes direitos, são para todos, homens e mulheres e não só para os homens, ou só para as mulheres.
Nesse sentido e de maneira elucidativa, vamos apreciar o que diz o crime de violência doméstica, descrito no artigo 152º do Código Penal e diz:
Violência doméstica
1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
 a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
 b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou 36
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 — Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 — Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 — A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 — Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
Desta maneira e cingindo-nos á letra da lei, não há quaisquer duvidas em relação á violência doméstica, é uma questão de ler e interpretar, não sei como ainda há julgadores, que se abstraem, de a aplicar, pondo em causa a integridade física e a própria vida das vitimas (homens e mulheres, porque também há homens vitimas deste preceito)
Não me querendo alongar, por agora nesta matéria e se com isto, conseguir de certa forma, esclarecer duvidas e evitar que este tipo de crime prolifere na sociedade portuguesa, sentir-me-ei ressarcido pelo tempo gasto
Saudações
Raul Nunes


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