O REGIME FUNDAMENTAL DO ORÇAMENTO DO ESTADO

O REGIME FUNDAMENTAL DO ORÇAMENTO DO ESTADO



As Regras orçamentais, constitucionalmente retidas, e ou acolhidas na lei de valor reforçado, que é a Lei de Enquadramento do Orçamento de Estado, são as seguintes:
- ANUALIDADE  (art. 106º/1 CRP e art. 2º Lei 6/91): significa que o planeamento da gestão financeira, vertido no Orçamento do Estado, tem como período temporal o de um ano civil. O Orçamento do Estado é anual, “sem prejuízo de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais” (art. 2º/1 Lei 6/91). Esta regra leva a referir ainda, que no orçamento de gerência incluem-se no as receitas e as despesas efectivamente cobradas e realizadas, respectivamente, independentemente da data do facto jurídico subjacente; e no orçamento de exercício inscrevem-se os créditos e os débitos criados durante a execução orçamental, independentemente do momento da sua efectivação.
- PLENITUDE : que engloba a da UNIDADE E A UNIVERSALIDADE.  ou seja que o Orçamento do Estado deve ser só um, portanto único e a da universalidade, isto é, que o Orçamento do Estado deve englobar a previsão de todas as receitas e despesas do Estado, está a mesma consagrada no art. 105º/1/3 CRP e art. 3º Lei 6/91.
Esta regra e os seus dois desdobramentos têm subjacentes objectivos compreensíveis, qual seja o de dar transparência à gestão dos dinheiros públicos, isto é, às respectivas obtenção e afectação, isso pelo toca à unidade e pelo que toca à universalidade, a grande preocupação como se refere textualmente a Constituição, é a de impedir a “existência de dotações e fundos secretos”.
- A DESCRIMINAÇÃO ORÇAMENTAL: entendida como o agrupamento das regras da ESPECIFICAÇÃO, da NÃO COMPENSAÇÃO e da NÃO CONSIGNAÇÃOS. Estas regras estão consagradas, pelo que toca à Discriminação, no art. 105º/1-a CRP, mais não visa do que indicar, com rigor, as diversas fontes de que vão brotar os recursos financeiros do Estado, bem como os múltiplos dispêndios ou aplicações que àqueles vai ser dado; no respeitante à Especificação, no art. 105º/3 CRP, refere-se esta regra a propósito das despesas e o art. 7º Lei 6/91, consagra-a para efeitos de receitas e despesas, especificar significa individualizar com suficiência, sem cair no exagero; quanto à Não Compensação, ou regra do Orçamento Bruto, está a mesma estipulada no art. 5º Lei 6/91, quer dizer inscrever receitas e despesas pelo seu respectivo montante bruto, ou seja, sem dedução quer dos encargos de cobrança das receitas, quer dos ganhos originados pela realização das despesas; por seu turno, a da Não Consignação, está contida no art. 6º Lei 6/91, traduz-se no facto de todas as receitas deverem servir para cobrir todas as despesas, e, portanto, de não se permitir que certas e determinadas receitas vão cobrir certas e determinadas despesas.
- PUBLICIDADE: tal como qualquer outra Lei, tem de ser publicada na I série do Diário da República (art. 112º/3, art. 119º/1-c CRP).
- EQUILIBRIO ORÇAMENTAL (material e formal): a mais importante regra, em termos de substância e, tanto para efeitos de planeamento, como para efeitos de execução financeira da Administração Central. Mais não significa que, planear e executar a gestão financeira pública, de modo a que as despesas previstas e realizadas sejam realmente cobertas pelas receitas previstas e realizadas, neste caso no Orçamento do Estado.


Comentários

Mensagens populares deste blogue

DEBATE INSTRUTÓRIO

ACUSAÇÃO EM PROCESSO CRIME

COUTADA DOS FRADES