ACESSO À JUSTIÇA

ACESSO À JUSTIÇA



Começamos por dizer, que numa democracia, todos os cidadãos gozam dos seus direitos, muito embora, haja alguns, que pensam o contrário e inclusive, contornam a lei com a objectividade de dela se servirem, como uma plataforma para atingirem o seus fins e interpretam-na como melhor lhes convém.
No entanto o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece que “toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um Tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”.
Este direito à justiça sem qualquer discriminação por motivos económicos é uma consequência do Estado social de direito que se encontra consagrado no art. 2º CRP, que diz, logo no seu preâmbulo "Estado de direito democrático"
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Assim a CRP, "no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais", logo o acesso á justiça é uma delas, uma garantia e não será pois a unica, como o diz o Artigo 20º, que logo no seu preâmbulo , diz "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva"
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Nesta norma, permite ao cidadão, ter "direito ao próprio direito"
Sem este “direito ao direito”, a garantia do acesso aos Tribunais poderia tornar-se vazia e ilusória, dado que não importa criar as condições para aceder aos Tribunais se, simultaneamente, não se possibilitar o conhecimento dos direitos que se podem defender através desses órgãos.
Nesta perspectiva, percebe-se que, nos termos do numero 2 da acima mencionada norma,  a garantia do acesso ao direito envolva o direito à informação e consultas jurídicas e, em caso de necessidade, ao patrocínio judiciário e que o art. 6º DL 387-B/87, de 29/12, englobe o direito à consulta jurídica e ao patrocínio judiciário num mais vasto direito à protecção jurídica.


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