DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS




Como dissemos, o Cilindro de Ciro, é pois o primeiro registo da história dos Direitos humanos, porque depois de derrotar o Rei Balsazar, ele libertou os escravos, declarou que todas as pessoas tinham o direito de escolher a sua própria religião, e estabeleceu a igualdade racial.
Estes e outros decretos foram registados nesse cilindro feito em argila em língua acádica com a escritura cuneiforme, sendo que agora foi reconhecido como a primeira carta dos direitos humanos do mundo.
Está traduzido nas seis línguas oficiais das Nações Unidas e as suas estipulações são análogas aos quatro primeiros artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Com início na Babilónia, a ideia de direitos humanos espalhou–se rapidamente para a Índia, Grécia e por fim chegou a Roma.
Ali surgiu o conceito de “lei natural”, na observação do facto de que as pessoas tendiam a seguir certas leis não escritas no curso da vida, e o direito romano estava baseado em ideias racionais tiradas da natureza das coisas.
Os documentos que afirmam os direitos individuais, como a Carta Magna (1215), a Petição de Direito (1628), a Constituição dos Estados Unidos (1787), a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), e a Declaração dos Direitos dos Estados Unidos (1791) são os precursores escritos para muitos dos documentos de direitos humanos actuais.
A Carta Magna (1215)
Carta Magna, ou “Grande Carta”, assinada pelo rei da Inglaterra, em 1215, foi um ponto de viragem nos direitos humanos.
A Carta Magna, ou a “Grande Carta”, foi possivelmente a influência inicial mais significativa no amplo processo histórico que conduziu à regra de lei constitucional hoje em dia no mundo anglófono.
Em 1215, depois do Rei João da Inglaterra ter violado um número de leis antigas e costumes pelos quais Inglaterra tinha sido governada, os seus súbditos forçaram–no a assinar a Carta Magna, que enumera o que mais tarde veio a ser considerado como direitos humanos.
Entre eles estava o direito da igreja de estar livre da interferência do governo, o direito de todos os cidadãos livres possuírem e herdarem propriedade, e serem protegidos de impostos excessivos.
Isto estabeleceu o direito das viúvas que possuíam propriedade a decidir não voltar a casar–se, e estabeleceu os princípios de processos devidos e igualdade perante a lei.
Além disso, também contem provisões que proíbem o suborno e a má conduta oficial.
Amplamente visto como um dos documentos legais mais importantes no desenvolvimento da democracia moderna, a Carta Magna foi um ponto de viragem crucial na luta para estabelecer a liberdade.
Petição de Direito (1628)
Em 1628, o Parlamento Inglês enviou esta declaração de liberdades civis ao rei Carlos I.
O seguinte marco miliário registado no desenvolvimento dos direitos humanos foi a Petição de Direito, feita em 1628 pelo Parlamento Inglês e enviada a Carlos I como uma declaração de liberdade civil.
A rejeição pelo Parlamento de financiar a política exterior impopular do rei tinha causado que o seu governo exigisse empréstimos forçados e aquartelasse tropas nas casas dos súbditos como uma medida económica.
Prisão arbitrária e aprisionamento por oposição a estas políticas produziram no Parlamento uma hostilidade violenta a Carlos e a Jorge Villiers, o Duque de Buckingham.
A Petição de Direito, iniciada por Sir Edward Coke, baseou–se em estatutos e cartas anteriores e afirmou quatro princípios:
(1) Nenhum tributo pode ser imposto sem o consentimento do Parlamento,
(2) Nenhum súbdito pode ser encarcerado sem motivo demonstrado (a reafirmação do direito de habeas corpus),
(3) Nenhum soldado pode ser aquartelado nas casas dos cidadãos,
(4) a Lei Marcial não pode ser usada em tempo de paz.
Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776)
Em 1776, Thomas Jefferson redigiu a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América.
A 4 de julho de 1776, o Congresso dos Estados Unidos aprovou a Declaração de Independência.
O seu principal autor, Thomas Jefferson, escreveu a Declaração como uma explicação formal do porquê o Congresso ter votado no dia 2 de julho para declarar a independência da Grã–Bretanha, mais de um ano depois de irromper a Guerra Revolucionária Americana, e como uma declaração que anunciava que as treze Colónias Americanas não faziam mais parte do Império Britânico.
O Congresso publicou a Declaração de Independência de várias formas.
No começo foi publicada como uma folha de papel impressa de grande formato que foi largamente distribuída e lida pelo público.
Filosoficamente, a Declaração acentuou dois temas: os direitos individuais e o direito de revolução. Estas ideias tornaram–se largamente apoiadas pelos americanos e também se difundiram internacionalmente, influenciando em particular a Revolução Francesa.
A Constituição dos Estados Unidos da América (1787) e a Declaração dos Direitos (1791)
A Declaração dos Direitos da Constituição dos EUA protege as liberdades fundamentais dos cidadãos dos Estados Unidos.
Escrita durante o verão de 1787 em Filadélfia, a Constituição dos Estados Unidos da América é a lei fundamental do sistema federal do governo dos Estados Unidos e o documento de referência do mundo Ocidental.
Esta é a mais antiga constituição nacional escrita que está em uso e que define os órgãos principais de governo e suas jurisdições e os direitos básicos dos cidadãos.
As dez primeiras emendas da Constituição, a Declaração dos Direitos, entraram em vigor no dia 15 de Dezembro de 1791, limitando os poderes do governo federal dos Estados Unidos e para proteger os direitos de todos os cidadãos, residentes e visitantes no território americano.
A Declaração dos Direitos protege a liberdade de expressão, a liberdade de religião, o direito de guardar e usar armas, a liberdade de assembleia e a liberdade de petição.
Esta também proíbe a busca e a apreensão sem razão alguma, o castigo cruel e insólito e a auto–inculpação forçada.
Entre as protecções legais que proporciona, a Declaração dos Direitos proíbe que o Congresso faça qualquer lei em relação ao estabelecimento de religião e proíbe o governo federal de privar qualquer pessoa da vida, da liberdade ou da propriedade sem os devidos processos da lei.
Em casos de crime federal é requerida uma acusação formal por um júri de instrução para qualquer ofensa capital, ou crime infame, e a garantia de um julgamento público rápido com um júri imparcial no distrito em que o crime ocorreu, e proíbe um duplo julgamento.
Após a Revolução Francesa em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão concedeu liberdades específicas da opressão, como uma “expressão da vontade geral”.
Após a Revolução Francesa em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão concedeu liberdades específicas da opressão, como uma “expressão da vontade geral”.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
Em 1789 o povo de França levou a cabo a abolição da monarquia absoluta e o estabelecimento da primeira República Francesa.
Somente seis semanas depois do assalto à Bastilha, e apenas três semanas depois da abolição do feudalismo, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (francês: Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen) foi adotada pela Assembleia Constituinte Nacional como o primeiro passo para o escrito de uma constituição para a República da França.
A Declaração proclama que todos os cidadãos devem ter garantidos os direitos de “liberdade, propriedade, segurança, e resistência à opressão”. Isto argumenta que a necessidade da lei provém do facto que “… o exercício dos direitos naturais de cada homem tem só aquelas fronteiras que asseguram a outros membros da sociedade o desfrutar destes mesmos direitos”.
Portanto, a Declaração vê a lei como “uma expressão da vontade geral”, que tem a intenção de promover esta igualdade de direitos e proibir “só acções prejudiciais para a sociedade”.
A Primeira Convenção de Genebra (1864)
O documento original da primeira Convenção de Genebra, em 1864, estipulava o cuidado de soldados feridos.
Em 1864, dezasseis países europeus e vários estados americanos assistiram a uma conferência em Genebra, a convite do Conselho Suíço Federal, com a iniciativa do Comité de Genebra.
A conferência diplomática foi celebrada com o objectivo de adoptar uma convenção para o tratamento de soldados feridos em combate.
Os princípios fundamentais foram estabelecidos na Convenção e foram mantidos pelas Convenções posteriores de Genebra especificando a obrigação de ampliar o cuidado, sem discriminação, ao pessoal militar ferido ou doente, mantendo o respeito para com eles e com a marca de transportes de pessoal médico e equipa distinguidos pela cruz vermelha sobre um fundo branco.
As Nações Unidas (1945)
Em 1945, cinquenta nações reuniram–se em San Francisco e formaram a Organização das Nações Unidas para proteger e promover a paz.
A Segunda Guerra Mundial tinha alastrado de 1939 até 1945, e à medida que o final se aproximava, cidades por toda a Europa e Ásia estendiam–se em ruínas e chamas.
Milhões de pessoas estavam mortas,mais  milhões estavam sem lar ou a passar fome.
As forças russas estavam a cercar o remanescente da resistência alemã na bombardeada capital alemã de Berlim.
No Oceano Pacífico, os fuzileiros estado–unidenses ainda combatiam firmemente as forças japonesas entrincheiradas em ilhas tais como Okinawa.
Em abril de 1945, delegados de cinquenta países reuniram–se em San Francisco cheios de optimismo e esperança.
O objectivo da Conferência das Nações Unidas na Organização Internacional era formar um corpo internacional para promover a paz e prevenir futuras guerras.
Os ideais da organização foram declarados no preâmbulo da sua carta de proposta: “Nós os povos das Nações Unidas estamos determinados a salvar as gerações futuras do flagelo da guerra, que por duas vezes na nossa vida trouxe incalculável sofrimento à Humanidade”.
A Carta da nova organização das Nações Unidas entrou em efeito no dia 24 de outubro de 1945, uma data que é comemorada todos os anos como o Dia das Nações Unidas.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
A Declaração Universal dos Direitos do Homem tem inspirado um número de outras leis e tratados de direitos humanos em todo o mundo.
Em 1948, a nova Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas tinha captado a atenção mundial.
Sob a presidência dinâmica de Eleanor Roosevelt, a viúva do presidente Franklin Roosevelt, uma defensora dos direitos humanos por direito próprio e delegada dos Estados Unidos nas Nações Unidas, a Comissão elaborou o rascunho do documento que viria a converter–se na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Roosevelt, creditada com a sua inspiração, referiu–se à Declaração como a Carta Magna internacional para toda a Humanidade.
Foi adoptada pelas Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948.
No seu preâmbulo e no Artigo 1.º, a Declaração proclama inequivocamente os direitos inerentes de todos os seres humanos: “O desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade, e o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem... ~
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.”
Os Estados Membros das Nações Unidas comprometeram–se a trabalhar uns com os outros para promover os trinta artigos de direitos humanos que, pela primeira vez na história, tinham sido reunidos e codificados num único documento.
Em consequência, muitos destes direitos, de várias formas, são hoje parte das leis constitucionais das nações democráticas.


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma conceção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral

Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
  1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
  2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
  1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
  2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
  1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
  2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
  1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
  1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
  2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
  1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
  1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
  3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
  1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
  2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
  3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
  4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
  1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
  2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
  1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
  3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
  2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
  1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
  2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
  3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

DEBATE INSTRUTÓRIO

ACUSAÇÃO EM PROCESSO CRIME

COUTADA DOS FRADES