A ACUSAÇÃO





Quando se fala, em acusação devemos dar valor á expressão "acusação", mas para melhor a percebermos vamos situar-nos, no que nos diz a lei acerca dessa matéria:
Em primeiro lugar, dizemos que os crimes, estão tipificados no Código Penal (CP) e também em legislação avulsa.
Em segundo lugar dizemos, que existe o Código do Processo Penal (CPP), que é pois, como se fosse o instrumento, para que a cirme cometido ( CP), lhe seja aplicada a pena conrespondente.
Vamos ainda dizer, que o titular da acção penal, é o Ministério Publico, (MP) é a ele, que compete, investigar os cimes (por norma, delega nos orgãos de policia criminal)
Assim o CPP, tem um parte geral e uma parte especial:
Na parte geral começa nas definições, artº 1º, e acaba no encerramento do inquérito artº 276º
Nesta parte geral, é a fase da investigação, da busca dos meios de prova.
Como dissemos, o titular da acção penal é da responsabilidade do MP, bem assim como o inquerito, artº 262º:
1- O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
2 - Ressalvadas as exceções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.
Bem assim como artº 263º
Artigo 263.º Direção do inquérito
1 - A direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direta orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.
Também nesta fase o Juiz de Instrução Criminal (JIC),  artºs 268º e 269º, pode ser chamado a questões que só a ele dizem respeito.
Mas continuando, o MP procede ao encerramento do inquerito, arrº 276º, que por norma, deveria ser cumpridos os prazos ai descritos (convem ressalvar, que existem prazos peremtóriso e prazos dilatórios)
Perante o encerramento, pode haver duas situações, é deduzida a acusação, ou é deduzido o arquivamento.
Na primeira situação, dedução da acusação, o MP sustenta a acusação, não a querendo deixar cair, até ao julgamento (por norma, o assistente artº 68º, acusa em paralelo, ou seja a acusação principal é do MP e o assistente, sujeito processual, deduz acusação secundária)
No arquivamento, compete ao assistente, a acusação principal, uma vez que o MP (titular da acção penal e do inquerito), deduziu arquivamento.
Pois bem, sempre que haja noticia de um crime, artºs 241º - 250º, mesmo que infundada, deve ser dado noticia, a fim de se abrir o respectivo inquerito.
Mas continuando, dissemos, que aquando do encerramento, o MP, podia deduzir acusação ou o arquivamento.
No primeiro caso, dedução da acusação, por norma o arguido, pois está a ser acusado, tem 20 dias para abertura da instrução artº 287º (no arquivamento seria o assistente), sendo que esta é dirigida pelo JIC.
Finda a instrução, o JIC, pratica os actos descritos no artº 290º e procede ao seu encerramento artº 306º.
Encerrado o debate instrutório, o JIC, profere o despacho de pronuncia ou o despacho de não pronuncia artº 307º
No segundo caso, de não pronuncia, o processo morreu ali mesmo.
No segundo caso, de pronuncia, o JIC envia para tribunal para que seja realizada a audiência de julgamento, artºs 311º e seguintes.
Ora assim sendo, hoje, nos meios de comunicação social, o caso de SLB, denominado E toupeira, parece que o SLB, já foi condenado e a acusação do MP, parece a Senhora do Carmo, que não tinha qualquer duvida quanto á sua virgindade, daí que posso afirmar, que até ao lavar dos cestos é vindima e como se costuma dizer, o ultimo a rir é o que ri melhor, talvez, até esses rancorosos e cheios de inveja de um grande clube, tenham que ir jogar á bola no parque municipal da cidade.
Saudações Benfiquistas, força SLB
Raul Nunes


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