FALSIFICAÇÃO



A voz da razão, nunca se contemplará com falsários, é o meu ponto de vista, segregado no conhecimento e na verdade das coisas.
Somos um Povo de costumes brandos e de pouca resistência, mesmo contra a mentira e a falsidade.
Sem rodeios, há aqueles, que são como os burros em cima da ponte, nem sabem se vão pra norte e se querem ir pro sul, andam ao sabor da ventania, ou das ideias adquiridas, através do compadrio, da cusquice, ou ainda da garantia de dividendos prometidos com palavras sonantes.
Caracterizando adjectivamente falso, é tudo o que não é verdadeiro, fingido, simulado, mentiroso, traidor, imitador e trapaceiro, divergindo do falsário, que se caracteriza por individuo que falsifica documentos, moeda, joias e outros objectos de valor, nesta classe há ainda o "prejurio", aquele que presta falsas declarações.
Na nossa história, Alves dos Reis, é considerado o maior falsificador de todos os tempos, o resto são amadores que tentaram plagiar a obra de um artista inigualável.
Alves dos Reis, com apenas 18 anos, já tinha falsificado o diploma do curso de engenharia passado pela Polytechnic School of Engineering, uma escola politécnica inglesa que nunca existiu em Oxford.
Alves dos Reis, ao contrário dos banqueiros e dos políticos que lideraram Portugal nas últimas três décadas, não fez desaparecer dinheiro do erário público com destino a paraísos fiscais. Ele fez circular mais 200 mil notas de 500 escudos, quantia que na época correspondia a 1% do PIB português, mas fê-lo falsificando assinaturas para conseguir de forma ilegítima que a Waterlow & Sons Limited, a casa impressora do Banco de Portugal (BdP), emitisse 200 mil notas de um lote não autorizado pelo BdP, essas notas eram autênticas e tinham imprimido numa das faces a efígie do navegador Vasco da Gama.
Pois bem, certos falsários, não passam de aprendizes, comparados com Alves dos Reis.
Na nossa lei penal, CPP mais propriamenteno Capittulo II Secção I e II,  diz o seguinte:
                           Artigo 256.º - Falsificação de documento
       1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
              a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
              b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou
              c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;
       é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
       2 - A tentativa é punível.
       3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
       4 - Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 ano
Pois bem, neste contexto, quem cometer o acima descrito e mediante determinadas circunstâncias é punido com pena de prisão ou de multa.
Atentemos ao nº 1 do artº em referência, assim como as rspectivas alineas, veremos pois, "quem---- obtiver para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, a) .... abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; é punido com prisão até 3 anos ou com pna de multa.
Mas se essa obtenção de beneficio for praticada por funcionário, a pena é de 1 a 5 anos.
Isto tudo só para que, certas e determinadas pessoas, ficarem cientes dos malabarismos que andam a fazer, com as inscrições, bem assim com a respectiva falsificação do seu poder de voto, sem que estivessem presentes.
Saudações
Raul Nunes






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