CRIME (continuação)

CRIME (continuação)

Como já dissemos, para que haja crime, tem que haver os cincos pressupsotos e subssumiveis, assim recapitulando: crime - acção penalmente relevante; ser tipica; ilicita; culposa e punivel:
- a acção, tem que ser humana voluntária e penalmente relevante.
- A tipicidade, pois, a relação de subsunção entre um comportamento e o tipo legal de crime.
dentro da tipicidade, há que ter em conta os elementos objectivos - o agente; a conduta; o resultado, o objecto, o bem juridico e o nexo de casualidade e os elementos subjectivos: - gerais- dolo e a niglegência e os especiais.
- A ilicitude, consiste na graduação da danosidade do facto ilícito praticado(material) e a (formal), causas que excluiem a ilicitude.
- A culpa, é entendida como o juízo de censura que é dirigido ao agente pelo motivo de este ter agido em desacordo com a ordem jurídica, quando podia e deveveria ter atuado em conformidade com ela,
no entanto, tem que se ter em conta, a capacidade da culpa; a consciência da ilicitude, bem como a inexistência de causas da exclusão da ilicitude.
- A Punibilidade, o cometimento do ilicito e a sua punição devidamente tipificada.

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